Decisão · STJ

STJ AREsp 2562537

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.507.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. 3. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao quantum fixado a título de danos morais, consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JULIO CESAR GONÇALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF, 7 e 83/STJ (fls. 2.586-2.593). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.057): RESPONSABILIDADE CIVIL Cerceamento de Defesa Não ocorrência Desnecessidade de realização de uma segunda perícia médica - Dano Moral - Erro Médico - Ação movida pelo viúvo - Ainda que se cuide de hipótese de culpa subjetiva, há a inversão ope legis do ônus da prova, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC) Corrés que não lograram se desincumbir do ônus de comprovar a adequada conduta médica aplicada ao caso Apesar da perfuração da parede intestinal ser intercorrência prevista, esta não foi oportunamente averiguada e reparada, desencadeando quadro infeccioso que levou a paciente ao óbito - Ocorrência de erro médico Dever de indenizar - Presume-se o dano moral pela morte de parentes e pessoas afetivamente próximas - Dano reflexo ou por ricochete pela perda da vida por uma pessoa próxima, ligada por parentesco, casamento ou afeição particular - Nos prejuízos "d"affection", considera-se essa pessoa, ela própria uma vítima, fazendo jus a uma reparação integral por direito autônomo, desde que conexo com o da vítima direta Valor da indenização reduzido considerando-se que a vítima possuía duas filhas com igual direito de compensação, devendo-se considerar o valor global da indenização para fixação do valor individual Atualização monetária da fixação e juros de morada citação - Recursos providos em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.085-2.089). Alega o agravante que é desnecessário o reexame das provas por se tratar de matéria estritamente de direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2.639-2.648). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.507.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. 3. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao quantum fixado a título de danos morais, consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →