STJ AREsp 2457016
CIVILADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF na qual se pretende a invalidação da outorga do serviço púb lico de radiodifusão conferida à REDE 21 Comunicações S.A. Narra o autor, na petição inicial, que a REDE 21 celebrou contrato de comercialização de tempo de programação com a IURD cujo objeto seria a utilização de 22 horas de programação diária pelo prazo de cinco anos. Alega que o referido negócio jurídico resultou em verdadeira transferência da concessão do serviço público de radiodifusão sem que fossem obedecidas as disposições da legislação vigente ao caso. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou a ação improcedente, nestes termos: "Tanto o CBT como a LGT não regulamentam o alcance, a natureza e o conteúdo da produção e dos programas televisivos, do que conclui que as referidas temáticas ficam sob exclusivo critério da empresa concessionária. Em 16/10/2013, a REDE 21 e Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) firmaram o contrato ID Num. 94439934 - Págs. 53-62 com os seguintes objetos: (..). Dentre as obrigações da REDE 21, o MPF chama a atenção para aquela prevista no item 4.1.1: (..). Dito de outro modo, para o MPF, a utilização das 22 (vinte e duas) horas diárias da programação da REDE 21 pela IURD deve ser entendida como publicidade comercial, a qual está limitada a 25% do tempo total de programação, por força do art.124 da Lei nº 4.117/62 e o art. 28, § 12, "d", do Decreto nº 52.795/63. Como tal barreira não foi respeitada, houve transferência ilegal da outorga do serviço de radiodifusão. (..). De fato, não há como considerar que a gramação de natureza religiosa possa ser qualificada como publicidade comercial. Como se sabe, a Constituição Federal consagra a religião como direito fundamental, assegurando a liberdade religiosa em seu art. 5º, inciso VI:(..)Logo, dado o delineamento da religião trazido pela Carta Magna, não há como se inferir de seu propósito o estímulo ao consumo de bens e serviços. Consequentemente, não vislumbro ilegalidade no objeto da avença firmada entre a REDE 21 e a IURD, referente à comercialização de tempo de programação (Cláusula1). O simples fato de a REDE 21 ter contratualmente concedido 22 (vinte e duas) horas diárias de sua programação para a IURD, por si só, não significa a transferência de outorga do serviço de radiodifusão, mas sim uma opção institucional da emissora em ser referência televisiva em um determinado segmento de interesse público, no caso, a religião cristã. Trata-se, em verdade, de manifestação do exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, expressamente garantidos pela Constituição Federal nos seguintes dispositivos: (..). Para além do aspecto constitucional, deve-se destacar que, no contrato impugnado, a Cláusula 1 é expressa ao apontar "as Partes se obrigam a conjugar para a produção de programas de cunho religioso-cultural de autoria da IURD esforços". Ou seja, as partes, de comum acordo, são responsáveis pela produção("Programas") conjunta dos programas. E, em caso de eventuais irregularidades, a Cláusula 4.1.3 garante o direito da REDE 21 de deixar de exibir os programas da IURD (ID Num. 94439934 - Pág. 56): (..)" (fls. 1.607-1.612). 3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais, cuja apreciação cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula 5/STJ. Reverter o julgado, portanto, significa usurpar a competência do STF, além de esbarrar no óbice da referida súmula. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 2.048-2.055) que reconsiderou a conclusão de fls. 1.998- 1.999 e, na sequência, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega: Contudo, tal decisão monocrática merece pronta reforma, pois, em primeiro lugar, ao contrário do afirmado pelo eminente Ministro Relator, a questão debatida nesta lide envolve, igualmente, a interpretação de dispositivos infraconstitucionais. É verdade que o acórdão regional possui fundamentação constitucional, tanto que o MPF interpôs recurso extraordinário (fls. 1653-1685) e agravo em recurso extraordinário (fls. 1842-1846) para reverter o julgado do TRF da 3ª Região no Supremo Tribunal Federal. Entretanto, tal circunstância não impede ao Superior Tribunal de Justiça de também exercer a sua jurisdição, para conhecer e dar provimento ao recurso especial manejado pelo órgão ministerial, reformando o aresto regional na parte em que foi analisada e aplicada a legislação infraconstitucional incidente na espécie. O acórdão recorrido julgou a causa também com base nos arts. 34, 38,alíneas "c" e "d", e 124 da Lei nº 4117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações),nos arts. 3º, 10, 28, § 12, 90 e 94 do Decreto nº 52.795/1963 (Regulamento dos erviços de Radiodifusão) e no art. 5º, caput, "d e "f", da Lei nº 12.846/2013,dispositivos que foram suscitados como violados no recurso especial. O fato de o acórdão regional também possuir fundamentação constitucional apenas representaria óbice ao conhecimento do recurso especial se o MPF não tivesse interposto recurso extraordinário, o que atrairia a incidência da Súmula 126/STJ. Mas, como visto acima, o órgão ministerial foi diligente e apresentou tanto recurso extraordinário quanto agravo em recurso extraordinário. Nesse sentido, não prospera o primeiro fundamento utilizado pelo ilustre Ministro Relator para não conhecer do recurso especial do Parquet Federal. Ademais, a Súmula 5/STJ não deve ser aplicada neste caso. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 2.072-2.082 e 2.084-2.094. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF na qual se pretende a invalidação da outorga do serviço púb lico de radiodifusão conferida à REDE 21 Comunicações S.A. Narra o autor, na petição inicial, que a REDE 21 celebrou contrato de comercialização de tempo de programação com a IURD cujo objeto seria a utilização de 22 horas de programação diária pelo prazo de cinco anos. Alega que o referido negócio jurídico resultou em verdadeira transferência da concessão do serviço público de radiodifusão sem que fossem obedecidas as disposições da legislação vigente ao caso. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou a ação improcedente, nestes termos: "Tanto o CBT como a LGT não regulamentam o alcance, a natureza e o conteúdo da produção e dos programas televisivos, do que conclui que as referidas temáticas ficam sob exclusivo critério da empresa concessionária. Em 16/10/2013, a REDE 21 e Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) firmaram o contrato ID Num. 94439934 - Págs. 53-62 com os seguintes objetos: (..). Dentre as obrigações da REDE 21, o MPF chama a atenção para aquela prevista no item 4.1.1: (..). Dito de outro modo, para o MPF, a utilização das 22 (vinte e duas) horas diárias da programação da REDE 21 pela IURD deve ser entendida como publicidade comercial, a qual está limitada a 25% do tempo total de programação, por força do art.124 da Lei nº 4.117/62 e o art. 28, § 12, "d", do Decreto nº 52.795/63. Como tal barreira não foi respeitada, houve transferência ilegal da outorga do serviço de radiodifusão. (..). De fato, não há como considerar que a gramação de natureza religiosa possa ser qualificada como publicidade comercial. Como se sabe, a Constituição Federal consagra a religião como direito fundamental, assegurando a liberdade religiosa em seu art. 5º, inciso VI:(..)Logo, dado o delineamento da religião trazido pela Carta Magna, não há como se inferir de seu propósito o estímulo ao consumo de bens e serviços. Consequentemente, não vislumbro ilegalidade no objeto da avença firmada entre a REDE 21 e a IURD, referente à comercialização de tempo de programação (Cláusula1). O simples fato de a REDE 21 ter contratualmente concedido 22 (vinte e duas) horas diárias de sua programação para a IURD, por si só, não significa a transferência de outorga do serviço de radiodifusão, mas sim uma opção institucional da emissora em ser referência televisiva em um determinado segmento de interesse público, no caso, a religião cristã. Trata-se, em verdade, de manifestação do exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, expressamente garantidos pela Constituição Federal nos seguintes dispositivos: (..). Para além do aspecto constitucional, deve-se destacar que, no contrato impugnado, a Cláusula 1 é expressa ao apontar "as Partes se obrigam a conjugar para a produção de programas de cunho religioso-cultural de autoria da IURD esforços". Ou seja, as partes, de comum acordo, são responsáveis pela produção("Programas") conjunta dos programas. E, em caso de eventuais irregularidades, a Cláusula 4.1.3 garante o direito da REDE 21 de deixar de exibir os programas da IURD (ID Num. 94439934 - Pág. 56): (..)" (fls. 1.607-1.612). 3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais, cuja apreciação cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula 5/STJ. Reverter o julgado, portanto, significa usurpar a competência do STF, além de esbarrar no óbice da referida súmula. 4. Agravo Interno não provido.