Decisão · STJ

STJ AREsp 2417627

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que não cumpriu o dever de informação atinente, ao contrato demandaria, inexora velmente, a incursão no acervo fático dos autos, além da interpretação de clausulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ . 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, contra decisão monocrática de fls. 815-819, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (fls. 512, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.1. OBJETIVO. O contrato de seguro de vida tem por objetivo acautelar o interesse do segurado em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, a seguradora ao pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes através da apólice, instrumento do contrato de seguro, no qual se menciona os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e a indenização devida.2. AUSÊNCIA NO CONTRATO DE APLICAÇÃO DE TABELALIMITATIVA. O contrato de seguro de vida deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor-segurado e mesmo que na apólice haja menção de incidência do plano SUSEP, sem fazer referência à aplicação de qualquer tabela, não pode esta ser aplicada para limitar direito aoconsumidor.3. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DA COBERTURA. INAPLICABILIDADE DATABELA DA SUSEP. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter informado o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da SUSEP), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, consoante os princípios da boa fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, §4º, ambos do CDC.4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA DOSEGURADO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO SEU DIREITO. Se a seguradora não demonstra o prévio conhecimento do segurado quanto à existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor integral da apólice.5. CORREÇÃO MONETÁRIA. O marco inicial da incidência da correção monetária para os casos de renovações sucessivas é da última renovação(precedente do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 540-554,e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 558-566 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 757, 760, 781, 801 do CC, uma vez que os o Tribunal de piso não se atentou para a aplicação da Tabela, vez que restou incontroverso nos autos que a invalidez é parcial e não total. Contrarrazões às fls.713-721, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 731-735 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, 283 e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 823-865, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que não cumpriu o dever de informação atinente, ao contrato demandaria, inexora velmente, a incursão no acervo fático dos autos, além da interpretação de clausulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ . 2. Agravo interno desprovido.
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