STJ EREsp 1798513
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. "A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). 3. Ademais, os embargantes não realizaram o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a existência de similitude fática com soluções jurídicas diversas entre os arestos, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa do decisum paradigma. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Jorge de Alberto Fontoura Pires e Espólio de Dóris Pinto Pires contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 549-553): Os embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma (AgInt no AREsp n. 906.668/SP), deixando de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, uma vez que estão ausentes o relatório, voto e a certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018.). Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. (..) Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Os agravantes sustentam que "a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma e a certidão de julgamento apenas atestam o que pode ser extraído da leitura da ementa, relatório e votos, e sua ausência em nada impede a comprovação da divergência que respalda o conhecimento dos embargos" (e-STJ, fl. 558). Destacam ter sido "feito o protocolo da cópia da ementa e dos votos dos julgadores junto à peça dos Embargos de Divergência" (e-STJ, fl. 559). Reforçam, ainda, que, "em que pese a certidão de julgamento e ausência do inteiro teor do acórdão paradigma não configurar requisito indispensável para o conhecimento dos Embargos de Divergência, o artigo 932 do novo CPC, ao tratar das atribuições do relator, estabelece, no parágrafo único, que, antes de considerar inadmissível o recurso, este deverá conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível" (e-STJ, fls. 559). Pedem, em suma, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. "A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). 3. Ademais, os embargantes não realizaram o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a existência de similitude fática com soluções jurídicas diversas entre os arestos, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa do decisum paradigma. 4. Agravo interno desprovido.