STJ AREsp 2513935
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte é no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às hipóteses de as pretensões de rescisão contratual de contrato de compra e venda por inadimplemento. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou o mero aborrecimento e gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. e SISTEMA FÁCIL e INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - CUIABA II - SPE LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento devido à incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ (e-STJ fls. 1.246/1.250). Nas presentes razões, as agravantes aduzem que não pretendem o reexame de provas, mas sim a revaloração da documentação já constante nos autos. Além disso, afirmam que o próprio STJ tem entendimento no sentido de ser devida a aplicação do prazo trienal quanto a devolução dos juros de obra, como no presente caso. Asseveram que a jurisprudência desta Corte exclui a condenação por danos morais em caso de mero descumprimento contratual. Por fim, alegam que a ocorrência dos danos morais não restou comprovada nos autos. Impugnação às e-STJ fls. 1.290/1.298 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte é no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às hipóteses de as pretensões de rescisão contratual de contrato de compra e venda por inadimplemento. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou o mero aborrecimento e gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.