STJ AREsp 2188984
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IPTU. LIMITADOR DE VARIAÇÃO NOMINAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. "Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgInt no AREsp 2.164.928/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e pela aplicação das Súmulas 282 e 280/STF; e da Súmula 7/STJ. A parte agravante insiste na ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 em relação às "razões/fundamentos pelos quais o pedido de repetição de indébito foi acolhido pelos eminentes Desembargadores do C. Tribunal Estadual" (fl. 2.457) e quanto à "condenação unicamente do Município ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários de advogado" (fl. 2.458). Defende, ainda, que: .. ao rejeitar infundadamente os Embargos de Declaração, que versavam sobre violações a dispositivos legais que somente se verificou no V. Acórdão (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil e aos artigos 111 e 165 do Código Tributário Nacional), que alterou completamente a r. sentença, o C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afrontou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 2.461). Argumenta que "a questão de distribuição de ônus de sucumbência é integralmente disciplinada pela legislação federal (Código de Processo Civil). Assim, não há que se falar em discussão sobre direito local" (fl. 2.462) e que: o Município de São Paulo não objetiva em seu Recurso Especial ou em seu Agravo em Recurso Especial rediscutir a matéria fática existente nos autos judiciais, mas o entendimento jurídico que violou o artigo 86 do Código de Processo Civil (fl. 2.463). Alega que: Não se discute no Recurso Especial, e mesmo nos autos judiciais, a existência e/ou validade dos dispositivos da legislação municipal. Assim, a existência e a validade das leis constituem matéria incontroversa, que não demanda a produção de qualquer prova. De fato, o Ente Público Municipal se opõe ao proceder dos ilustres Desembargadores do C. Tribunal Estadual, que concluíram ser válido combinar leis distintas para ampliar o alcance de isenção, o que é obstado pelo referido artigo 111. Assim, não há que se falar em aplicação das Súmulas 7 desse E. Superior Tribunal de Justiça e/ou da Súmula 280 do E. Supremo Tribunal Federal (fls. 2.465-2.466). Assevera que "a situação envolvendo o artigo 165 do Código Tributário Nacional constou do item "II. 2" dos Embargos de Declaração do Município, de modo que não incide a Súmula 356 do E. Supremo Tribunal Federal" (fl. 2.466) e que "a violação ao artigo do Código Tributário Nacional foi devidamente debatida e, inclusive, objeto de recurso que, entre outros propósitos, destinava-se a prequestionar a matéria" (fl. 2.467). Por fim, pugna pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IPTU. LIMITADOR DE VARIAÇÃO NOMINAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. "Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgInt no AREsp 2.164.928/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023). 4. Agravo interno não provido.