Decisão · STJ

STJ AREsp 2578710

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. ATAQUE, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE MANEIRA GERAL E ABSTRADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/ STJ. 1. O agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Esta Corte entende que a alegação de ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das astreintes, exige o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. (AgInt no AgInt no AREsp 1.515.313/ES, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 13.6.2024.) 2. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. O agravante afirma que não é o caso de se aplicar a Súmula 182 do STJ, tendo em vista que rebateu especificamente a Súmula 7/STJ (fl. 134). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. ATAQUE, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE MANEIRA GERAL E ABSTRADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/ STJ. 1. O agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Esta Corte entende que a alegação de ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das astreintes, exige o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. (AgInt no AgInt no AREsp 1.515.313/ES, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 13.6.2024.) 2. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 4. Agravo Interno não provido.
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