STJ AREsp 1491705
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FUNDADO NA APLICAÇÃO DE REGRAS DE PLANO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SEPARAÇÃO DAS MASSAS PATRIMONIAIS DO PLANO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS PARTICIPANTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Em ação de revisão de benefício previdenciário, fundada na aplicação de regras de plano extinto em razão de repactuação, " n ão havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp 1.873.895/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022). 3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a alegação de que a separação das massas do plano de previdência geraria prejuízo aos participantes, pois " n ão há como analisar os efeitos das deliberações impugnadas com base em meras conjecturas e, a princípio, as diversidades dos planos, com perspectivas diferenciadas, podem gerar consequências no futuro e a separação de massas, por certo, evitará agravamento de uns em detrimento de outros". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMÉLIA ZARZUR e OUTROS em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese: (a) omissão do Tribunal de origem a respeito dos seguintes temas: (a) "1) Ocorrência de alteração prejudicial aos demandantes pela separação de massas entre pactuantes e não -pactuantes (..); 2) Proteção dos demandantes pela garantia do direito adquirido (..); 3) Violação aos princípios da probidade, contrato social, ato jurídico perfeito, a teoria da confiança, a boa -fé objetiva, a obrigação como processo, os deveres laterais do contrato, o equilíbrio do contrato e sua função social e da boa-fé contratual (..)" (fl. 2.199); (b) "é patente a inaplicabilidade do verbete mencionado Súmula n. 7/STJ , tendo em vista que a matéria submetida a essa C. Corte cinge-se a aspecto meramente jurídico, de sorte que os fatos que podem subsidiar a conclusão estão expressamente consignados no acórdão de origem" (fl. 2.200); e (c) "os julgados mencionados na decisão monocrática, em verdade, corroboram a procedência dos pedidos em questão, tendo em vista as peculiaridades deste feito, não observadas pelo Exmo. Relator, com o devido acato" (fl. 2.202). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 2.196/2.205). Impugnação às fls. 2.209/2.225. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FUNDADO NA APLICAÇÃO DE REGRAS DE PLANO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SEPARAÇÃO DAS MASSAS PATRIMONIAIS DO PLANO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS PARTICIPANTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Em ação de revisão de benefício previdenciário, fundada na aplicação de regras de plano extinto em razão de repactuação, " n ão havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp 1.873.895/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022). 3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a alegação de que a separação das massas do plano de previdência geraria prejuízo aos participantes, pois " n ão há como analisar os efeitos das deliberações impugnadas com base em meras conjecturas e, a princípio, as diversidades dos planos, com perspectivas diferenciadas, podem gerar consequências no futuro e a separação de massas, por certo, evitará agravamento de uns em detrimento de outros". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido.