Decisão · STJ

STJ AREsp 2541150

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVA NTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA REGINA COLLETTI MORGADO, contra a decisão monocrática de fls. 213-217, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, eis que as razões do recurso especial revelaram-se dissociadas das do acórdão recorrido e subsistência de fundamento inatacado. Daí o presente agravo interno (fls. 220-227, e-STJ), no qual a agravante defende que a hipótese dos autos prescinde do reexame de provas, bem assim que o dissídio jurisprudencial restou devidamente comprovado, além da demonstração de que a verba perseguida não possui natureza alimentar. No mais, reafirma a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente. Foi apresentada impugnação (fls. 232-241, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVA NTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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