Decisão · STJ

STJ REsp 2145718

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. O agravante, contudo, não infirma os argumentos do acórdão regional acerca da prescrição - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Limita-se a reiterar, com suporte no Tema 880 desta Corte, a afirmação de que houve a prescrição, porém sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, os motivos que possibilitariam o afastamento da suspensão judicial do feito em virtude das tratativas realizadas entre as partes. 4. Evidencia-se que a análise da ocorrência de prescrição possui peculiaridades, que foram devidamente apreciadas pela instância a quo, e não pode ser realizada pelo STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, e não há como se conhecer do Recurso. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante defende, além da ofensa ao art. 1.022 do CPC, que não há falar em aplicação do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF: As razões postas no recurso especial não estão dissociadas do que fora decidido, com a devida fundamentação, no Acórdão recorrido. Ao contrário, restou consignado não ter ocorrido a prescrição das execuções individuais, pelas seguintes razões: "Portanto, atendendo a pedido das partes, houve por determinação judicial a suspensão do feito (NPU 0008041-64.2016.8.16.0004) pelo prazo de 60 dias, coma finalidade expressamente apontada de tratativas de acordo entre as partes Por certo, o magistrado chegou a tal conclusão tendo em vista o conteúdo das petições juntadas nos Ms. 82.1, 84.1 e 85.1. Diante de tal circunstância fática e por imposição do princípio da confiança não é possível contabilizar o prazo de suspensão judicial do feito para fins defluência do prazo prescricional. Ademais, como o próprio Estado do Paraná expressamente requereu a suspensão do processo, fazendo alusão a tratativas com a APP (cf. petições de Ms.82.1 e 84.1), aplica-se também o disposto no art. 34, da Lei 13.140/2015caput,que, além da mediação de conflitos entre particulares, também dispõe sobre aautocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública: Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. Logo, não há que se falar em prescrição. No caso, o título judicial da ação coletiva transitou em julgado em08.04.2016. Em princípio, os credores tinham até 08.04.2021 para requerer o cumprimento - individual ou coletivo - da obrigação de pagar com base na sentença coletiva que se formou nos autos nº 1560/2008 (NPU 0003203-59.2008.8.16.0004) Contudo, somado o período total de 60 dias (M. 86.1), em que o feito foi suspenso, o pedido de cumprimento poderia ser ajuizado até e, no07.06.2021caso, foi proposto em 14.04.2021". No especial, o Estado argumenta que, concretamente, a ação coletiva transitou em julgado em 8.4.2016 e o cumprimento individual ocorreu mais de 05 anos após, em 14.4.2021. Logo, na esteira do Tema 880/STJ da sistemática dos recursos repetitivos, "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Ademais, o recurso fazendário buscou a aplicação do Tema 887/STJ dos recursos repetitivos, em que esta Corte asseverou que a prescrição da pretensão da execução individual de sentença coletiva inicia-se da data do seu trânsito em julgado. O Eg. TJPR, por sua vez, contrariando jurisprudência pacífica deste Tribunal, entendeu inexistir prescrição ao argumento de que a suspensão processual levada a efeito em processo coletivo distinto: autos de cumprimento de obrigação de fazer proposta pelo sindicato (para apresentação dos documentos fichas financeiras), irradiaria efeitos para o presente caso individual. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 278-292. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. O agravante, contudo, não infirma os argumentos do acórdão regional acerca da prescrição - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Limita-se a reiterar, com suporte no Tema 880 desta Corte, a afirmação de que houve a prescrição, porém sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, os motivos que possibilitariam o afastamento da suspensão judicial do feito em virtude das tratativas realizadas entre as partes. 4. Evidencia-se que a análise da ocorrência de prescrição possui peculiaridades, que foram devidamente apreciadas pela instância a quo, e não pode ser realizada pelo STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, e não há como se conhecer do Recurso. 6. Agravo Interno não provido.
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