STJ AREsp 1112697
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE APÓLICE VINCULADA AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA FIRMADA À LUZ DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual neguei provimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pelos ora agravantes. 2. Na origem, cuida-se de pedido de indenização securitária relacionado a danos em imóveis, decorrentes de vícios de construção. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, por sentença reformada em segundo grau de jurisdição, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, por reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. O apelo daí interposto não foi admitido, por ausência de prequestionamento, o que se confirmou no Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de Agravo em Recurso Especial. 3. Irresignados, os recorrentes alegam que a questão da legitimidade foi tratada em Recurso e, ainda que não tenha sido especificada pela Corte Estadual, está fictamente prequestionada, em vista do disposto pelo art. 1.025 do CPC/2015. 4. Nos Aclaratórios de fls. 2.225 - 2.231, os recorrentes afirmaram a existência de prova de apólice pública vinculada ao SFH, e que a recorrida é a seguradora líder do mercado e, como tal, pulveriza as atividades entre as demais seguradoras, pelo que, neste contexto, conforme os arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, estariam autorizados a demandar somente a referida empresa. É certo, todavia, que o Tribunal de origem não fez menção expressa aos argumentos mencionados, prevalecendo a racionalidade no sentido de que a) os contratos dos autores são garantidos por apólices privadas; b) a contratação do seguro é confiada a seguradora específica, e não a um pool de empresas; c) a seguradora se obriga de forma exclusiva em relação a cada contrato. 5. Neste contexto, primeiro não há como afastar a ausência de debate relativo ao art. 131 do CPC/1973, que nem sequer se pode considerar como objeto de prequestionamento ficto, porque o CPC/1973 não admitia tal figura e, ainda que admitisse, os recorrentes nem sequer aduziram a violação do art. 535 do estatuto processual anterior. 6. A invocada aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, noutro passo, também não comporta acolhimento porque a decisão de origem foi proferida sob os auspícios da legislação anterior e, mesmo que assim não fosse, seria preciso que se arguisse a nulidade das conclusões firmadas em Embargos de Declaração, mediante suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que também não se observa na espécie. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso" (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 7. Verifico que a ilegitimidade passiva foi definida à luz dos documentos havidos nos autos. Afirmou o órgão julgador de segunda instância. Ora, a natureza pública ou privada das apólices de seguro só pode ser aferida mediante regresso ao acervo fático-probatório, o que não é permitido nesta instância, conforme dispõe o Enunciado 7 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 2.288.828/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.729/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 8. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual neguei provimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pelos ora agravantes. Na origem, cuida-se de pedido de indenização securitária relacionado a danos em imóveis, decorrentes de vícios de construção. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, por sentença reformada em segundo grau de jurisdição, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, por reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. O apelo daí interposto não foi admitido, por ausência de prequestionamento, o que ficou confirmado no Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de Agravo em Recurso Especial. Irresignados, os recorrentes alegam que a questão da legitimidade foi tratada em Recurso e, ainda que não tenha sido especificada pela Corte Estadual, está fictamente prequestionada, em vista do disposto pelo art. 1.025 do CPC/2015. Contraminuta às fl. 2.609 - 2.614. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE APÓLICE VINCULADA AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA FIRMADA À LUZ DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual neguei provimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pelos ora agravantes. 2. Na origem, cuida-se de pedido de indenização securitária relacionado a danos em imóveis, decorrentes de vícios de construção. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, por sentença reformada em segundo grau de jurisdição, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, por reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. O apelo daí interposto não foi admitido, por ausência de prequestionamento, o que se confirmou no Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de Agravo em Recurso Especial. 3. Irresignados, os recorrentes alegam que a questão da legitimidade foi tratada em Recurso e, ainda que não tenha sido especificada pela Corte Estadual, está fictamente prequestionada, em vista do disposto pelo art. 1.025 do CPC/2015. 4. Nos Aclaratórios de fls. 2.225 - 2.231, os recorrentes afirmaram a existência de prova de apólice pública vinculada ao SFH, e que a recorrida é a seguradora líder do mercado e, como tal, pulveriza as atividades entre as demais seguradoras, pelo que, neste contexto, conforme os arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, estariam autorizados a demandar somente a referida empresa. É certo, todavia, que o Tribunal de origem não fez menção expressa aos argumentos mencionados, prevalecendo a racionalidade no sentido de que a) os contratos dos autores são garantidos por apólices privadas; b) a contratação do seguro é confiada a seguradora específica, e não a um pool de empresas; c) a seguradora se obriga de forma exclusiva em relação a cada contrato. 5. Neste contexto, primeiro não há como afastar a ausência de debate relativo ao art. 131 do CPC/1973, que nem sequer se pode considerar como objeto de prequestionamento ficto, porque o CPC/1973 não admitia tal figura e, ainda que admitisse, os recorrentes nem sequer aduziram a violação do art. 535 do estatuto processual anterior. 6. A invocada aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, noutro passo, também não comporta acolhimento porque a decisão de origem foi proferida sob os auspícios da legislação anterior e, mesmo que assim não fosse, seria preciso que se arguisse a nulidade das conclusões firmadas em Embargos de Declaração, mediante suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que também não se observa na espécie. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso" (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 7. Verifico que a ilegitimidade passiva foi definida à luz dos documentos havidos nos autos. Afirmou o órgão julgador de segunda instância. Ora, a natureza pública ou privada das apólices de seguro só pode ser aferida mediante regresso ao acervo fático-probatório, o que não é permitido nesta instância, conforme dispõe o Enunciado 7 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 2.288.828/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.729/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 8. Agravo Interno não provido .