STJ AREsp 2332048
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO CARACTERIZADA A FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal estadual de forma suficiente, fundamentada em omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal estadual, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Rever o entendimento do Tribunal estadual, no sentido de que houve caracterização da fraude à execução, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BESA S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E N. 211 DO STJ. EFICÁCIA E VALIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 1125) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve negativa de prestação jurisdicional (2) deve ser aplicada a legislação do CPC de 1973 e (3) de que houve caracterização da fraude à execução. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1156/1182). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO CARACTERIZADA A FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal estadual de forma suficiente, fundamentada em omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal estadual, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Rever o entendimento do Tribunal estadual, no sentido de que houve caracterização da fraude à execução, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.