Decisão · STJ

STJ REsp 2069333

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, consistente na dispensa de licitação para contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi mantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015; do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei 8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF. 3. O agravante afirma que "com base em argumentos sólidos, logrou êxito em desconstituir o fundamento do acórdão de que, no caso em questão, era possível a inexigibilidade da licitação, demonstrando, com precisão, que não havia singularidade do serviço contratado, razão pela qual era possível a contratação direta com fulcro no artigo 25 da Lei nº 8.666/199" (fl. 5.304). Disse também que "e a questão da absolvição na esfera criminal foi utilizada somente como um reforço do argumento relativo a inexigibilidade da licitação/singularidade do serviço" (fl. 5.304), pelo que inaplicável o Enunciado 283 do STF ao caso. 4. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o agravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco se conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida ou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se verifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 5. Não custa anotar, de todo modo que, conquanto o Tribunal de origem afirme a singularidade do serviço de publicação de atos oficiais, por locação de software, e, ao argumento da inviabilidade da competição, tenha procedido à subsunção dos fatos à norma do então vigente art. 25, II da Lei 8.666/1993 (fl. 5.026) o Parquet estadual, em seu apelo, alega genericamente que "não obstante tenha tratado o acórdão equivocadamente sobre hipótese de inexigibilidade, é imperioso destacar que não se identificou, na abordada decisão, qualquer aspecto capaz de caracterizar a singularidade do contrato" (fl. 109). 6. A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação (e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, consistente na dispensa de licitação para contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi mantida em segunda instância: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE UBATÃ. CONTRATAÇÃO DIRETA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ANTECEDEU A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REQUISITOS DA LEI Nº 8.666/93 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PERPETRADO POR AGENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, I, DA LEI N.8.429/92. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015; do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei 8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF. O agravante afirma que "com base em argumentos sólidos, logrou êxito em desconstituir o fundamento do acórdão de que, no caso em questão, era possível a inexigibilidade da licitação, demonstrando, com precisão, que não havia singularidade do serviço contratado, razão pela qual era possível a contratação direta com fulcro no artigo25 da Lei nº 8.666/199" (fl. 5.304). Disse também que "e a questão da absolvição na esfera criminal foi utilizada somente como um reforço do argumento relativo a inexigibilidade da licitação/singularidade do serviço" (fl. 5.304), pelo que inaplicável o Enunciado 283 do STF ao caso. Contraminuta às fls. 5.324 - 5.332. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, consistente na dispensa de licitação para contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi mantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015; do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei 8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF. 3. O agravante afirma que "com base em argumentos sólidos, logrou êxito em desconstituir o fundamento do acórdão de que, no caso em questão, era possível a inexigibilidade da licitação, demonstrando, com precisão, que não havia singularidade do serviço contratado, razão pela qual era possível a contratação direta com fulcro no artigo 25 da Lei nº 8.666/199" (fl. 5.304). Disse também que "e a questão da absolvição na esfera criminal foi utilizada somente como um reforço do argumento relativo a inexigibilidade da licitação/singularidade do serviço" (fl. 5.304), pelo que inaplicável o Enunciado 283 do STF ao caso. 4. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o agravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco se conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida ou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se verifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 5. Não custa anotar, de todo modo que, conquanto o Tribunal de origem afirme a singularidade do serviço de publicação de atos oficiais, por locação de software, e, ao argumento da inviabilidade da competição, tenha procedido à subsunção dos fatos à norma do então vigente art. 25, II da Lei 8.666/1993 (fl. 5.026) o Parquet estadual, em seu apelo, alega genericamente que "não obstante tenha tratado o acórdão equivocadamente sobre hipótese de inexigibilidade, é imperioso destacar que não se identificou, na abordada decisão, qualquer aspecto capaz de caracterizar a singularidade do contrato" (fl. 109). 6. A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação (e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). 7. Agravo Interno não conhecido.
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