Decisão · STJ

STJ AREsp 2566872

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO PRELIBADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ E DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO QUE APONTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NOVAMENTE NÃO IMPUGNADO O DECISUM. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conclui pela incidência da Súmula 182/STJ. Declarou a ausência de impugnação a um dos fundamentos do juízo prelibador: divergência não foi comprovada. 2. A parte não impugna a jurisprudência colacionada no sentido de que a "decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão". (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 3. Não houve adequada impugnação ao decisum presidencial, cujo combate pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do decisum recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. O Agravo Interno não enfrenta a razão de decidir da decisão agravada, de maneira que o Recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. Dessa forma, aplicável a Súmula 182/STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. Nesse sentido: AgRg na Pet 15.639/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 13.5.2024. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conclui pela incidência da Súmula 182/STJ. Declarou-se a ausência de impugnação a um dos fundamentos do juízo prelibador, a saber, a divergência não foi comprovada. Defende a Fazenda do Estado de São Paulo: Assim, ainda que não se considerasse impugnado o fundamento de ausência do cotejo analítico da divergência, necessário para o recebimento do apelo pela alínea "c", não há razão para que o recurso não seja conhecido pela alínea "a". É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO PRELIBADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ E DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO QUE APONTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NOVAMENTE NÃO IMPUGNADO O DECISUM. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conclui pela incidência da Súmula 182/STJ. Declarou a ausência de impugnação a um dos fundamentos do juízo prelibador: divergência não foi comprovada. 2. A parte não impugna a jurisprudência colacionada no sentido de que a "decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão". (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 3. Não houve adequada impugnação ao decisum presidencial, cujo combate pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do decisum recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. O Agravo Interno não enfrenta a razão de decidir da decisão agravada, de maneira que o Recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. Dessa forma, aplicável a Súmula 182/STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. Nesse sentido: AgRg na Pet 15.639/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 13.5.2024. 5. Agravo Interno não conhecido.
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