Decisão · STJ

STJ AREsp 2561253

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. 1. Na origem, trata-se Mandado de Segurança em que se discute a possibilidade de isenção do PIS e da Cofins às vendas de mercadorias e a serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. 2. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há Recurso Extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017; REsp 1.674.459/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2017. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 691-693, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega: Com efeito, a tese defendida no recurso especial é a de que o art. 4º do Decreto-Lei 288/67, que equipara as operações na Zona Franca de Manaus à exportação e, via de consequência, dá amparo à não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, alude especificamente à venda de mercadorias de origem nacional, não se referindo à prestação de serviços. E, diante desta premissa, interpretação ampliativa, que confere isenção para receitas decorrentes de prestação de serviços, viola os arts. 111 do CTN e 4º do Decreto-Lei 288/67. (..) Deste modo, é patente a natureza infraconstitucional da controvérsia e dos fundamentos do recurso especial. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 711-726, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. 1. Na origem, trata-se Mandado de Segurança em que se discute a possibilidade de isenção do PIS e da Cofins às vendas de mercadorias e a serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. 2. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há Recurso Extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017; REsp 1.674.459/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2017. 3. Agravo Interno não provido.
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