Decisão · STJ

STJ HC 908000

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Nos termos da orientação desta Corte, "a aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra" (AgRg no HC n. 858.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023). 2. No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado pela prática do crime de roubo em concurso material com o delito de lesões corporais, deve ser aplicado o princípio da consunção, pois não há se falar em desígnios autônomos. Tanto a grave ameaça empregada quanto a violência se deram no mesmo contexto fático, ambas abarcadas pelo dolo de realizar a subtração do aparelho de telefonia celular da vítima. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra que concedeu a ordem de habeas corpus a favor do agravado para absolvê-lo em relação ao crime previsto no art. 129 do Código Penal. Depreende-se dos autos que, após emendatio libelli, o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática dos delitos dos arts. 157, § 2º, inciso VII, e 129, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 6 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 234/243). As seguintes condutas foram-lhe imputadas (e-STJ fl. 234): Conforme narrado na denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2023, denunciou LUCIANO ANDRADE CERQUEIRA, na Rua 1º de Maio, Centro, Anápolis/GO, consciente e voluntariamente, tentou subtraiu, para si, mediante violência contra a pessoa, coisa móvel pertencente à vítima Alison Juan Paes Silva. Segundo a inicial acusatória, a vítima Alison Juan Paes Silva desceu de um ônibus e caminhava em via pública, quando foi abordada por LUCIANO ANDRADE CERQUEIRA, que caminhava no sentido oposto. Após ameaçar a vítima utilizando-se de uma faca, exigiu que ela lhe entregasse o aparelho celular. Em seguida, a vítima entregou seu aparelho celular e tentou correr, momento em que LUCIANO ANDRADE CERQUEIRA teria lhe desferido um golpe de faca em direção ao seu pescoço. Todavia, a vítima se defendeu, levantando o braço esquerdo, local onde foi atingido. Na sequência, a vítima se desvencilhou de LUCIANO ANDRADE CERQUEIRA e caiu ao chão, momento em que este tentou desferir mais golpes de faca em suas costas. Porém, a vítima não foi atingida, conseguindo fugir e correr até um posto de gasolina nas proximidades. O Tribunal de origem deu "parcial provimento ao apelo para reformar a sentença, reduzindo para 1/3 a fração correspondente ao aumento de pena do crime de roubo do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, e, consequentemente, reduzir a pena definitiva corpórea do apelante Luciano Andrade Cerqueira para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e 3 (três) meses detenção e, quanto ao mais, mantenho a sentença conforme os termos acima alinhados" (e-STJ fls. 361/369). Foi impetrado writ nesta Corte, no qual se sustentou que a hipótese seria de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de roubo e de lesão corporal. Afirmou o constrangimento ilegal presente no acórdão da apelação, "que manteve a condenação do paciente nas sanções do artigo 129, caput, do Código Criminal, mesmo diante da indissociabilidade - do tipo penal de roubo impróprio - da elementar consubstanciada na "violência"" (e-STJ fl. 5). Ponderou que a violência empregada pelo paciente não objetivava a ofensa à integridade física da vítima, mas, tão somente, o patrimônio do ofendido, de modo que o delito de lesão corporal deveria ser absorvido pelo crime de roubo, mais especificamente na modalidade de roubo impróprio, porque a violência foi empregada após a subtração, com o fim de garantir o apossamento da res furtiva. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 376/378. Informações prestadas (e-STJ fls. 385/387). O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 396/402, manifestou-se pela denegação da ordem. Contra a decisão de e-STJ fls. 404/407 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual afirma ser inviável, no caso em exame, a aplicação do princípio da consunção, pois "a instância ordinária, soberana na apreciação do acervo fático-probatório produzido no processo penal de conhecimento, concluiu que os crimes de roubo e de lesão corporal foram praticados em momentos distintos, "no intuito de ferir bens jurídicos diversos", portanto, possuem desígnios autônomos" (e-STJ fl. 420). É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Nos termos da orientação desta Corte, "a aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra" (AgRg no HC n. 858.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023). 2. No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado pela prática do crime de roubo em concurso material com o delito de lesões corporais, deve ser aplicado o princípio da consunção, pois não há se falar em desígnios autônomos. Tanto a grave ameaça empregada quanto a violência se deram no mesmo contexto fático, ambas abarcadas pelo dolo de realizar a subtração do aparelho de telefonia celular da vítima. 3. Agravo regimental desprovido.
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