Decisão · STJ

STJ REsp 2122237

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão de fls. 184/186, que deu provimento ao recurso especial manejado por Inez Laura Parzianello Dalle Mulle para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão considerada como omitida. Em suas razões, o agravante sustenta que, "ao contrário do entendimento do eminente Ministro Relator, acatando a tese dos ora Agravados, o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e objetiva quanto aos pontos considerados omissos, como se observou nos trechos transcritos acima. Evidente que não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão guerreado esgotado a matéria recursal, que claramente debateu o Tema 359 do STF, buscando a excepcionalização da tese firmada pela Corte Suprema. E, uma vez que o entendimento firmado pelo STF no recurso paradigma vinculará as decisões a serem proferidas por outros tribunais sobre a mesma questão, conforme a previsão do caput do art. 1.039 do CPC, a incidência imediata da tese firmada acarreta o desprovimento do agravo de instrumento, com a consequente manutenção da decisão que julgou totalmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela Entidade Pública. Assim, não há qualquer razão para revisão dos ônus sucumbenciais, carecendo de qualquer fundamentação o argumento de que a verba deveria ser redimensionada " (fl. 194). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 200/205). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
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