STJ AREsp 2518265
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial (fls. 312-315). Alega a parte agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive no tocante à Súmula n. 284 do STF. Pondera em suas razões que (fls. 321-325): 1. No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, os óbices da decisão agravada não devem prosperar. Em síntese, o Estado demonstrou, de forma concreta, violação do art. 489, 5 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do excesso de execução, uma vez que os montantes alusivos ao reenquadramento por determinação judicial e ao VPNI devem ser computados para fins de implantação do piso nacional do magistério e violação do art. 2º, caput e 5 1º, da Lei n. 11.378/2008, no que concerne à necessidade de inclusão, no cálculo do vencimento inicial de profissionais do magistério, de parcelas complementares de subsídio (VPNI) e de valores decorrentes de reenquadramento determinado judicialmente, situação que acarreta a redução do montante exequendo e necessidade de prévia liquidação de título executivo judicial formado em sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, não devendo incidir a súmula 284/STF em relação a todos os pontos, senão vejamos: 11.2. 2 Da necessidade de suspensão do feito submissão ao tema 1169 do STJ. Afora o error in procedendo, verifica-se, ainda, que a decisão agravada equivocou-se ao não suspender o presente feito, diante da discussão travada nesse Tribunal da Cidadania no âmbito do Tema 1169: Tema Repetitivo 1169 Questão submetida a julgamento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No aludido tema foram afetados os Recursos Especiais n"s. 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ. Nos três acórdãos, observa-se que houve a determinação de extinção da execução individual por ausência da liquidação prévia. Neles, não foi compreendido como razoável a transferência do procedimento de liquidação para o bojo da ação de cumprimento de sentença, como adotado pela Corte Estadual no presente caso. Note-se que a liquidação segue rito processual próprio, disciplinado nos arts. 509 a 511 do CPC, diverso do previsto no art. 534 e seguintes do mesmo diploma. O Código de Processo Civil, em seu art. 509, dispõe que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: Portanto, para viabilizar o cumprimento de sentença, contendo, ao menos, uma decisão parcialmente ilíquida, faz-se necessário uma ampliação da atividade cognitiva realizada na fase conhecimento. Conforme Freddie Didier e Hermes Zaneti (2016, p. 423-424), considera-se ilíquida aquela decisão que não define o valor da prestação pecuniária (quantum debeatur) ou "que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação (quid debeatur)." É possível ainda que não seja possível definir quem será o sujeito ativo da execução da sentença, como ocorre na execução de cumprimento de sentença que verse acerca de Direitos Individuais Homogêneos (DIDIER JR; ZANETI, 2016, p. 424). Assim, a liquidação procede uma sentença genérica. O "objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução." (DIDIER JR; ZANETI, 2016, p. 424) Dito isto, conforme já abordado nos acórdãos que deram origem ao Tema nº 1169 do STJ, o título coletivo perfaz condenação genérica, que, por força de lei (art. 95, 97 e 98 do CDC), carece de liquidação para ser implementado. A liquidação, necessária para completar e implementar a condenação coletiva de natureza genérica, é essencial tanto na obrigação de pagar quanto na obrigação de fazer. Isso porque, para ambos os casos será necessário apurar a situação individual e concreta de cada substituído. No caso em tela, a necessidade de prévia liquidação é manifesta. Para cada pedido de execução das obrigações de fazer e pagar é preciso que sejam analisados os contornos e as particularidades do direito individual de cada professor/exequente para implementar o direito em folha (obrigação de fazer) e para calcular este direito no período pretérito (obrigação de pagar). Primeiro, é preciso verificar em cada situação se o exequente preenche todos os requisitos para ser contemplado pelo título judicial coletivo, bem como se comprovou ser titular do direito individual requerido. Nesse ponto, destacam-se variáveis como: a duplicidade de matrículas Se ativo ou inativo o regime de aposentadoria com direito à paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003, dentre outras questões individualizadas. Definida a pertinência subjetiva e a titularidade do direito individual, tornase necessário quantificar o direito em cada caso, inclusive a quantia que deve ser implementada no contracheque. Isto é, qual o valor a ser implementado na remuneração de cada exequente para que seja cumprido o piso salarial deferido genericamente pelo título coletivo. Nesse aspecto, devem ser observadas questões como: xa jornada de trabalho xa estrutura remuneratória que rege a carreira (se subsídio ou vencimento acrescido de gratificaçãos) Parcelas remuneratórias que refletem no vencimento e são refletidas pelo vencimento valores atualmente pagos a cada professor, tanto administrativamente, como também em função de outras decisões Ainda em relação à remuneração, o título executivo prevê que, ao ser assegurada a percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, devem ser garantidos os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Dessa maneira, o título reconhece a existência de parcelas que não utilizam o valor do vencimento/subsídio como base de cálculo. Nesse sentido, é importante que se proceda à liquidação do referido título previamente à execução, pois a segurança foi concedida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de forma genérica, sendo essencial não apenas a demonstração quanto à adequação do titular à situação jurídica estabelecida, como também a fixação dos valores devidos, após análise individualizada de sua remuneração. A necessidade de liquidação é tão patente que a representante processual coletiva, AFPEB, através do mesmo advogado dos autos, peticionou no mandado de segurança coletivo requerendo a liquidação coletiva do título, diante das inúmeras controvérsias que surgiram em decorrência do imediato ajuizamento de execuções individuais (ID 37826658 do MS Col 8016794-81.2019.8.05.0000): Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 331). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.