STJ AREsp 2555551
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fl. 224, e-STJ): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos". 2. Nas razões do Agravo Interno, observa-se que a parte agravante apresentou alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada, deixando de apontar como combateu, nas razões do Agravo em Recurso Especial, os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade . 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o pálio da seguinte conclusão: Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta que, ao contrário do afirmado no despacho de inadmissibilidade, combateu todos os fundamentos do Recurso. Aduz que não se aplica a Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 263-267, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fl. 224, e-STJ): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos". 2. Nas razões do Agravo Interno, observa-se que a parte agravante apresentou alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada, deixando de apontar como combateu, nas razões do Agravo em Recurso Especial, os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade . 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 6. Agravo Interno não conhecido.