Decisão · STJ

STJ AREsp 2596288

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 182/STJ, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 55-56): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ACP Nº 94.0008514-1. SUSPENSÃO DO FEITO, DECORRENTE DA AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ E 1.985.491/RJ (TEMA Nº 1169). IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL REALIZADA, SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRECLUSÃO INITIO LITIS VERIFICADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVO EM FACE DO BANCODO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS NAAÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA QUE ASSEGURA AOS BENEFICIÁRIOS O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO E/OU LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.243.887/PR. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REMUNERAÇÃO DO EXPERT QUE DEVE SER ADIANTADA PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. ARTIGO 95 DO CPC. PROVA PERICIALREQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE DEVEDORA. ACERTADA ATRIBUIÇÃO PELA ANTECIPAÇÃO. VANTAGENS ASSEGURADAS AOS ACIONISTAS APÓS A SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES INICIAIS (DOBRA). DECISÃO . DECOTE DO EXTRA PETITA EXCESSO. EXCLUSÃO DO PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO QUE INCUMBE À PARTE IMPUGNANTE. OBJEÇÃO GENÉRICA E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CAPAZES DE REFUTAR A AFIRMAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE DEMANDA A ANÁLISE DA REAL E ATUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. ADEMAIS, EVENTUAL SUCESSO NA LIDE QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante pleiteia o afastamento de multa por embargos de declaração protelatória, a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema n. 1.290/STF e do Tema n. 1.169/STJ, e afirma a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 182/STJ, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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