STJ EAREsp 2403306
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAL PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS REVENDIDOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO DO NEGÓCIO. INSUMOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUMULA N. 211 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal afastou a possibilidade de creditamento no PIS e na COFINS pelo inciso I do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, pois os itens que pretende o recorrente creditar - materiais para acondicionamento dos produtos que comercializa - não fazem parte do seu custo de aquisição. 2. A discussão sobre se é insumo ou não ante a sua essencialidade e/ou relevância, conforme estabelecido no Tema n. 779 do STJ, não se aplica ao caso, pois não há que se falar de creditamento de insumo em operação de revenda. 3. A alegação de que não apenas comercializa, mas também é responsável pelo transporte dos produtos, caracterizando, assim, operação conjugada, e a consequente discussão sobre a caracterização dos materiais para acondicionamento como insumo, previsto inciso II do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, apresentada inicialmente apenas nos embargos de declaração do acórdão recorrido atrai o óbice da Sumula n. 211 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 625-636) interposto por DIPAM GAUCHA DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão de relatoria da Eminente Ministra Assusete Magalhães (fls. 591-595), que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto. A parte agravante alega que os precedentes utilizados para subsidiar a decisão agravada não se aplicariam ao presente caso, pois tratam de creditamento de ICMS, que tem sistemática de apuração diversa do PIS e da COFINS, por supermercados, estabelecimentos diversos da recorrente, empresa que atua no segmento de distribuição. A decisão recorrida, portanto, não teria levado em conta os critérios de "imprescindibilidade" e a "importância" dos itens que pretende creditar: caixa de papelão e filme stretch utilizados para acondicionar os produtos a serem revendidos. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 649-650, no sentido de que "o recurso especial não se presta para a verificação da essencialidade de determinadas despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS, ante o óbice enunciado na Súmula 7/STJ". Sem manifestação da Fazenda Nacional, conforme atestado à fl. 643. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAL PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS REVENDIDOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO DO NEGÓCIO. INSUMOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUMULA N. 211 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal afastou a possibilidade de creditamento no PIS e na COFINS pelo inciso I do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, pois os itens que pretende o recorrente creditar - materiais para acondicionamento dos produtos que comercializa - não fazem parte do seu custo de aquisição. 2. A discussão sobre se é insumo ou não ante a sua essencialidade e/ou relevância, conforme estabelecido no Tema n. 779 do STJ, não se aplica ao caso, pois não há que se falar de creditamento de insumo em operação de revenda. 3. A alegação de que não apenas comercializa, mas também é responsável pelo transporte dos produtos, caracterizando, assim, operação conjugada, e a consequente discussão sobre a caracterização dos materiais para acondicionamento como insumo, previsto inciso II do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, apresentada inicialmente apenas nos embargos de declaração do acórdão recorrido atrai o óbice da Sumula n. 211 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.