Decisão · STJ

STJ AREsp 2409473

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE EMBARGOS, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Precedentes. 2. Entendendo a Corte local que houve parcial procedência dos embargos à execução, afirmando expressamente que não houve extinção da execução, tendo, ao contrário, a decisão agravada determinado o seu prosseguimento, correta a conclusão de que o recurso cabível é o agravo de instrumento, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA contra a decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 203): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE RESOLVEU EMBARGOS SEM DECRETAR O FIM DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA INTERLECUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o seguinte (fls. 214-225): Permitimo-nos venia maxima, argumentar que, em que pese Vossa Excelência, entender por havida a prestação jurisdicional o que, consequentemente afasta nossa argumentação acerca de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, dizer que, modestamente, entendemos ser diverso do fundamentado. Note-se que, para justificar referida prestação jurisdicional cuidou o Nobre Ministro Relator de transcrever o v. Acórdão, vergastado, no qual por seu turno, procura-se conceituar as decisões interlocutórias, invocando dispositivos que assim o fazem e, procurando impingir raciocínio que tal qual ao Cumprimento de Sentença, a decisão que não resolve os Embargos à Execução, permitindo o prosseguimento da Execução, trata-se sim de decisão desafiada por Agravo de Instrumento, sem porém, voltar-se a redação do disposto no artigo 920, III, do CP O que prevê o seguinte: Art. 920. Recebidos os embargos:
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