Decisão · STJ

STJ AREsp 2510336

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal, sobretudo a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O entendimento desta Corte é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial contra decisão da monocrática de minha lavra (fls. 7.123-7.131), que entendeu não impugnados os óbices que ensejaram o trancamento do trânsito recursal, sobretudo quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. Defende, em suma, a parte recorrente (fls. 190-191): A conclusão alcançada na decisão vergastada de fls. (e-STJ FL. 7123/7131) de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interpostos e baseou nas seguintes premissas, senão vejamos: de que não foi combatido todos argumentos que sustentaram a inadmissão do Recurso, sendo realizada alegação genérica de que o acórdão recorri do não estaria em consonância com a jurisprudência citada na decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, com relação à alegada violação pelo acórdão vergastado dos artigos 507 e 508 do CPC, não demonstrado a superação da mencionada jurisprudência através de julgados atuais ou supervenientes, gerando a aplicação da Súmula 83/STJ. A solução da presente demanda reside, em síntese, em saber que o precedente citado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial e os demais precedentes citados ao longo da decisão agravada não são aplicáveis ao caso concreto. Ab initio, destaque-se que os argumentos lançados pelos Recorrentes não foram analisados no sentido de que o Agravo em Recurso Especial dos ora Agravados seria admitido com base nas seguintes premissas: o precedente, Agint no Resp n. 1.606.757/RS, utilizado como fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem com fulcro na Súmula 83 do STJ, não se aplica ao caso dos autos, e por conta disto o Agravante NÃO deveria comprovar a superação da mesma, mas sim demonstrar a total inadequação da jurisprudência citada na decisão agravada ao caso dos autos, haja vista a ausência de qualquer apreciação do suscitado distinguishes dos órgãos julgadores de instância inferior. Premissa exaustivamente demonstrada nas 39 (trinta e nove) páginas do A.RESP específicas sobre o tema. O objeto de todo debate no Recurso Especial diz respeito justamente a omissão na análise da impertinência temática do precedente 494 do STF ao caso dos autos -falta de prestação jurisdicional, não suprida através de embargos de declaração, sendo questão relevante, oportunamente suscitada e que se acolhida poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Neste tocante, também padece de grave equívoco a decisão de inadmissão de Recurso Especial na origem, aplicando a Súmula 83 deste Egrégio Tribunal, simplesmente citando a convergência do acórdão vergastado com a decisão do AgInt nº 1.606.757/RS, em que os mesmos requisitos de similitude do precedente 494 do STF teriam que se adequar ao caso dos autos, mas não existem e sequer foram analisados pelo Tribunal de Justiça, apesar de devidamente provocado. Flagrante, pois, o distinguishing, justificada pela distinção entre o objeto tratado no AgInt nº 1.606.757/RS, invocado como fundamento para inadmitir o Recurso Especial interposto pelos Recorrentes, e aquele enfrentado nos presentes autos, sendo evidente a inaplicação do precedente invocado pelo r. Decisum. Impugnação às fls. 7.221-7.222. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal, sobretudo a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O entendimento desta Corte é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido.
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