Decisão · STJ

STJ AREsp 2496849

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO AO ERÁRIO SÚMULA 7/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende a condenação da parte agravada em virtude de dano ao erário que afirma ter ocorrido. 3. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "não ficou comprovado o dano patrimonial efetivo ao Erário, pressuposto para a aplicação da pena de ressarcimento" (e-STJ, fl. 4.698). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, a parte agravante reitera as razões do recurso especial e reafirma a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, destacando (e-STJ, fls. 5.109/5.112): 14. No caso, a arguição ministerial de nulidade do acórdão integrativo deve ser acolhida por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC. 15. Sabe-se que os órgãos judicantes não são obrigados a tecer considerações sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Entretanto, em homenagem à efetiva prestação jurisdicional, é obrigatório o enfrentamento das questões que assumem papel de vital pertinência na demanda. (..) 19. Ao opor os embargos de declaração, o Ministério Público Federal objetivou esclarecer como o Tribunal concluiu que não houve prejuízo efetivo aos cofres públicos federais, quando ficou incontroverso nos autos que: a) em 2008, a fiscalização federal constatou a realização de apenas 56,38% do objeto do convênio, apesar do gasto equivalente a 80% do que havia sido projetado, o que indica que houve desvio de 23,62% dos recursos do convênio, que seria correspondente a R$ 16.534,00; b) houve direcionamento de recursos do convênio para terceiros e c) a complementação das obras foi promovida com recursos do Município, quando deveria ter sido custeada em sus integralidade pelo Governo Federal. 20. Do cotejo entre as alegações recursais do MP e os fundamentos dos arestos proferidos, tanto no julgamento dos apelos quanto nos aclaratórios, pode-se concluir que os temas supramencionados não foram debatidos a contento, oque enseja o reconhecimento de omissões relevantes e deficiência de fundamentação do acórdão, aptas a anular o acórdão integrativo. 21. Ao emitir a decisão final na controvérsia, a Turma Julgadora passou ao largo do enfrentamento dos pontos acima referidos, não expondo motivação suficiente apta a embasar as razões de decidir, que rechaçaram a ocorrência de dano patrimonial efetivo, quando ficou incontroverso o desvio de recurso públicos do convênio. (..) 23. Cumpre anotar que os temas são de suma relevância, uma vez que, se acatados, poderiam conferir efeitos infringentes ao julgamento dos embargos. Evidente, pois, o prejuízo suportado pelo Parquet agravante, tendo em vista que, sem a manifestação expressa do Tribunal a quo sobre os exatos termos das matérias propostas nos embargos de declaração, é incabível a apreciação dos temas nesse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de prequestionamento das teses e, ainda, pela inviabilidade de se analisar fatos e provas nessa via recursal. 24.A mera afirmação conclusiva desacompanhada da demonstração da existência de amparo probatório é insuficiente ao cumprimento da obrigação de fundamentação dos atos judiciais decisórios. E no caso em análise, identifica-se que o acórdão está embasado em afirmações desprovidas de comprovação, o que não pode ser tolerado. Além disso, insurge-se contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, aduzindo a desnecessidade do reexame de matéria de fato, e asseverando (e-STJ, fl. 5.112): 27. Por fim, a Súmula 7 do STJ não deve ser aplicada ao presente caso, uma vez que a pretensão recursal não suscita o reexame do contexto fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos explicitados no aresto recorrido. 28.Para resolução da controvérsia aqui posta, faz-se necessária tão somente a análise de tese jurídica defendida pelo MPF, pois os fatos estão definidos no aresto impugnado. O recorrente, sem afastar as premissas fáticas reconhecidas na instância ordinária, simplesmente alegou que o Tribunal a quo deixou de aplicar corretamente o direito à espécie. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO AO ERÁRIO SÚMULA 7/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende a condenação da parte agravada em virtude de dano ao erário que afirma ter ocorrido. 3. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "não ficou comprovado o dano patrimonial efetivo ao Erário, pressuposto para a aplicação da pena de ressarcimento" (e-STJ, fl. 4.698). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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