STJ AREsp 2388341
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado resolveu a alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Com relação aos demais artigos apontados como violados, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve o conhecimento do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sendo mantido o não conhecimento do recurso especial, quanto aos referidos dispositivos, inexiste omissão pela falta de análise das teses de mérito a eles relacionadas. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ECOENERGIAS DO BRASIL, INDÚSTRIA E CO MÉRCIO LTDA e MANUEL DIAS BRANCO NETO, contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 254-255): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na análise da presente controvérsia, o Tribunal de origem asseverou que "a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (certidão de Id. 7872314)", que ficou "evidenciado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte apelante, apontando as questões que entendeu relevantes a amparar sua pretensão" e, finalmente, que "não há comprovação de que ocorreu erro judiciário". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não teria ocorrido o cerceamento de defesa, além da ausência de indícios de qualquer irregularidade no trâmite processual e da falta de demonstração de erro ou abuso judiciários a motivar a responsabilização civil do Estado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante que o acórdão embargado seria omisso e careceria de vício de fundamentação, pois não teria enfrentado os argumentos trazidos no agravo interno e porque "deixou de seguir, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", jurisprudência invocada pela parte (fl. 274). Argumenta que o julgado embargado deixou de reconhecer a existência de omissão do Tribunal de origem acerca da alegação mais relevante suscitada, referente aos pedidos de produção de prova por ela formulados no curso do processo, devendo ser anulado o acórdão recorrido, ou seja, reformado, por "violação aos arts. 7º, 10, 355, I, 369, 370, parágrafo único e 371 do CPC)" (fl. 276), determinando-se a complementação da instrução processual. Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes. Não foi apres entada resposta ao recurso integrativo. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 296-300). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado resolveu a alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Com relação aos demais artigos apontados como violados, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve o conhecimento do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sendo mantido o não conhecimento do recurso especial, quanto aos referidos dispositivos, inexiste omissão pela falta de análise das teses de mérito a eles relacionadas. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.