Decisão · STJ

STJ AREsp 2508706

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, não tem o condão de interromper a prescrição. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever o entendimento das instâncias ordinária s demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PLC ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA, contra decisão monocrática, acostada às fls. 1049/1054, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 981, e-STJ): Apelação - Ação monitória - Duplicatas - Extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC - Cabimento - Aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Ocorrência configurada - Citação válida em ação executiva proposta a anteriormente, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, por abandono da causa - Interrupção da prescrição - Inocorrência - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte - Reconhecimento da prescrição que deve ser mantida - Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 945/970, e-STJ), a recorrente sustentou, em síntese, que não está caracterizada a prescrição para a propositura de ação monitória, em dezembro de 2021, porquanto o lapso temporal estava interrompido até o julgamento da referida apelação nos embargos à execução (dezembro de 2017). Contrarrazões (fls. 976/989 , e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. 1024/1039 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 1049/1051, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, 7 e 83 do STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 1058/1080, e-STJ, pretende o afastamento da incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada. Repisa a alegação de que é preciso considerar a existência de efeito interruptivo decorrente da citação válida no processo executivo. Insiste na tese de que o prazo prescricional da pretensão executiva somente voltou a fluir quando do julgamento e trânsito em julgado do recurso de apelação interposto contra a improcedência dos embargos à execução. Impugnação às fls. 1085/1093, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, não tem o condão de interromper a prescrição. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever o entendimento das instâncias ordinária s demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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