Decisão · STJ

STJ AREsp 1458916

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-02-27publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA EM CONTRATO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp 703.654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 9/9/2015). 3. Outrossim, "havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no REsp 1.942.821/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela capacidade judiciária do consórcio agravante, bem como atestou a existência de cláusula contratual de responsabilidade solidária. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) incidência da Súmula 83 do STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 19, § 2º, da Lei 8.987/95; art. 278 da Lei 6404/76; art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015); art. 402 c/c artS. 11 a 21 c/c art. 186 c/c art. 944 do CC/2002; e c) ademais, alterar o entendimento firmado esbarraria no óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ.. Em suas razões, a parte agravante alega que, "Mesmo depois da devida oposição dos embargos de declaração de, no qual foi explicitamente arguido o intuito de prequestionamento das matérias ventiladas, a Eg. Câmara Cível do Tribunal de justiça a quo, a despeito disso, entendeu pela inexistência de vícios, e desproveu o referido aclaratórios, não se manifestando expressamente sobre o pedido de prequestionamento. Neste diapasão, d.m.v., como se demonstrou, além de ter impugnado, também o fez em relação ao artigo 1.022 do CPC" (fl. 536, e-STJ). Aduz, ainda, que "o Recurso Especial inadmitido pela Eg. Terceira vice-Presidência, tal qual no Agravo em REsp, não se consubstancia em mera irresignação com as conclusões do julgado, e, menos ainda, encontra óbice na súmula 5 e 7 do STJ" (fl. 540, e-STJ). Afirma, também, que, "Ao se cotejar as razões do Recurso Especial com as razões da decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo, e do Agravo em Recurso Especial sobre sua não admissão com a devida vênia, não há que se falar sobre a incidência da Sumula 83" (fl. 545, e-STJ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, ou, caso contrário, a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno, conforme certidão de fl. 552, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA EM CONTRATO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp 703.654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 9/9/2015). 3. Outrossim, "havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no REsp 1.942.821/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela capacidade judiciária do consórcio agravante, bem como atestou a existência de cláusula contratual de responsabilidade solidária. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.
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