STJ AREsp 2614165
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou especificamente a incidência da Súmula n.º 284 do STF. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n.º 284 do STF, sob o argumento de que devidamente demonstrada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante, devendo ser analisado o caso concreto e suas peculiaridades para o reconhecimento do caráter abusivo da taxa de juros aplicada, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato (e-STJ, fl. 541). Não foi apresentada impugnação (fl. 548). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou especificamente a incidência da Súmula n.º 284 do STF. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.