STJ AREsp 2574311
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DEIVIDE CONCENCO NICOLETTI contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 282-283). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 203): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. DESCABIMENTO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DERRUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR DE MANTER DISTÂNCIA MÍNIMA DAQUELE QUE TRAFEGA À SUA FRENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DANOS MATERIAIS NÃO IMPUGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fl. 287): Ao decorrer da peça processual (AREsp Nº 2574311/SC), fora delineado o prequestionamento a ser discutido, pontuando, com o devido respeito, as afrontas inconstitucionais não observadas, as quais prejudicam o andamento regular processual. No mencionado AREsp, em suas fls. 04, ressalta-se, que as próprias testemunhas da autora (ora Agravada), não testemunharam DE FATO, o acidente, e que ALTERARAM, a cena fática, antes mesmo de acionar a polícia, para que pudesse ser apurado os fatos e detalhes, da maneira em que todo o ocorrido, passa a ter uma narrativa, sob um evento modificado, e que, a depender da disposição dos veículos, como haviam perpetuado, após a colisão, poderia por em terra, a narrativa da agravada, posto que se beneficia da modificação factual. Não obstante, no curso processual, bem como dentro as laudas do AREsp, foram contestadas todos os argumentos, e provas arroladas aos autos, aos quais combatem de maneira expressa, que não houve perícia técnica no local, por parte dos policiais que atenderam a ocorrência, visto que, ao chegarem no local, como acima mencionado, os veículos foram retirados da via, modificando todo o contexto do acidente, não mais podendo, de maneira técnica, determinar causa, ou circunstância, posto que ao modificar a cena factual, perdeu-se qualquer verossimilhança comprovada, da narrativa acidental. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.