Decisão · STJ

STJ REsp 1182060

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2010-02-26publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se a existência de omissão no julgado embargado, passível de correção pela via aclaratória. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos e sua atualização monetária, nos termos da lei de regência, observada a prescrição quinquenal. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Weg Equipamentos Elétricos S.A. e Outros contra acórdão da Primeira Turma do STJ, resumido pela seguinte ementa (fls. 846/847): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMPRESAS IMPETRANTES REGIDAS PELA LEI 6.404/76. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. VERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS PELAS EMPRESAS RECORRENTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO PARCIAL TÁCITA DO ART. 28, § 9º, P, da Lei 8.212/1991. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ HERMENÊUTICA PREVISTA NO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos. 2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF. 3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza". 4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível caso dos autos ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie. 5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido. A parte embargante afirma a existência de omissão na decisão recorrida, "com relação ao direito das Embargantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre os planos de previdência privada complementar, bem como foi omissa acerca do índice de atualização monetária que deve incidir sobre tais valores e o prazo prescricional que deve ser observado na repetição do indébito" (fl. 877). Aberta vista à parte embargada, a Fazenda Nacional manifestou anuência aos pleitos, desde que "(i) observada a prescrição quinquenal, (ii) o direito à repetição do indébito com juros e correção pela SELIC, ou (iii) a compensação, nos termos da legislação de regência no momento do encontro de contas" (fl. 884). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se a existência de omissão no julgado embargado, passível de correção pela via aclaratória. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos e sua atualização monetária, nos termos da lei de regência, observada a prescrição quinquenal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →