Decisão · STJ

STJ AREsp 2555988

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.064-1.065). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 602): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Valor cobrado na conta corrente do autor. Cobrança indevida. Ausência de comprovação do contrato firmado entre as partes. Reconhecimento. 1. Restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Impossibilidade. Ausência de má-fé no presente caso. Restituição devida de forma simples. Possibilidade. 2. Dano moral. Cabimento. Indenização devida. Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie. Redução. Impossibilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos requeridos em parte provido para determinar que a condenação de restituição do valor pago indevidamente, se dê na forma simples, e não em dobro, descabida a majoração da verba honorária, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, eis que ao recurso de apelação foi dado parcial provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 620). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o presente agravo interno visa demonstrar que, ao contrário do que consignou, d.m.v., de forma equivocada, a r. decisão agravada, deve ser provido o recurso especial interposto às fls. 624/659 do e-STJ, para que seja reconhecido que os Agravantes em sede de agravo em recurso especial impugnou (i) todos os fundamentos adotados pela r. decisão agravada de fls. 682/684; (ii) a alegação de que não houve violação aos dispositivos leais suscitados; e (iii) o verbete da Súmula nº 7 desse e. STJ, restando claro que não há óbices, visto que a análise da alegada violação à lei federal, não importa em reexame de prova" (fl. 1.072). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.085-1.095). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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