Decisão · STJ

STJ AREsp 2531434

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora agravante, em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, no qual se pretende a anulação de questões do concurso público realizado para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, com a atribuição da correta pontuação, que denegou a segurança pleiteada. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo do impetrante. 3. O recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) com relação à afronta do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não especificou quais incisos foram contrariados e não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia - incidência da Súmula n. 284 do STF - e b) ausência de prequestionamento do art. 489 do CPC - incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEFFERSON RAMOS DE ANDRADE e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1127-1129). Na origem, apelação interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante, em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, no qual se pretende a anulação de questões do concurso público realizado para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, com a atribuição da correta pontuação. O Tribunal local negou provimento ao apelo do ora agravante para manter a sentença que denegou a segurança pleiteada e julgou improcedentes os pedidos autorais. O recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) com relação à afronta do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não especificou quais incisos foram contrariados e não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia - incidência da Súmula n. 284 do STF - e b) ausência de prequestionamento do art. 489 do CPC - incidência da Súmula n. 211 do STJ. Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 1135-1138), que: .. Todas as maté rias objeto do recurso especial foram questionadas em sede de embargos de declaração, não havendo no que se falar em ausência de prequestionamento. Em sede de embargos foi suscitado a não aplicação da regra do art. 1.022 c/c o art. 489, I, II, § 1o , III, IV e VI, do CPC. Assim, não há no que se falar em violação a súmula 284 do STF, ou de ter deixado de observar a regra da Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105. .. Ora, se o Tribunal recorrido não se manifestou sobre o art. 489 do CPC, não pode o recorrente ser penalizado por isso., conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. Assim, não há no que se falar em falta de prequestionamento, data vênia. Outrossim, o acórdão recorrido nem ao menos fundamentou ou se manifestou acerca do precedente invocado pela parte do próprio tribunal, violando de morte a regra do art. 1.022 c/c o art. 489, I, II, § 1o , VI, do CPC. Dessa forma, inexiste violação a súmula 284 do STF, posto que, houve a devida fundamentação. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.146-1.147). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora agravante, em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, no qual se pretende a anulação de questões do concurso público realizado para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, com a atribuição da correta pontuação, que denegou a segurança pleiteada. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo do impetrante. 3. O recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) com relação à afronta do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não especificou quais incisos foram contrariados e não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia - incidência da Súmula n. 284 do STF - e b) ausência de prequestionamento do art. 489 do CPC - incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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