STJ AREsp 2521318
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). (..). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 114, 370, parágrafo único, 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), 6º da Lei de Introdução às Norma do Direito Brasileiro(LINDB). Por se tratar de ação civil pública, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 17 da Lei n.º 7.347/1985. (..). Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 114, 370, parágrafo único, 487, II, do CPC, em relação ao pleito de anulação do acórdão em razão da ausência de prova pericial, de reconhecimento do litisconsórcio necessário, bem como ao pedido de declaração da prescrição, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É dizer: para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada pelo Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ. (..). Por derradeiro, no que diz tange à alegada ofensa ao art. 6º da LINDB, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar o recurso especial em violação do referido dispositivo, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque o dispositivo que consigna o respeito ao ato jurídico perfeito, contido na Lei de Introdução às Norma do Direito Brasileiro, apesar de previsto em norma infraconstitucional, veicula instituto de natureza eminentemente constitucional. (..). Ante o exposto, INADMITO o recurso especial." 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 454-459), a parte agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 479-481), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate eficaz do enunciado sumular 7 desta Corte e pelo fundado reconhecimento de matéria de cunho constitucional. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera que os pontos que ensejaram a inadmissão do apelo especial foram devidamente combatidos. Aduz (fls. 488-494): (..) A situação com relação à prova pericial é clara e dispensa o reexame fático-probatório: a perícia foi requerida e o juízo a quo não se manifestou sobre. É importante fixar uma premissa que para o caso é fundamental. Todo e qualquer recurso que chega ao STJ tem como pano de fundo uma base factual. Há uma lide individualizada. Nesse contexto, há fatos que subsidiam a resolução da lide. Para o reconhecimento da nulidade do julgado não se faz necessário reexaminar prova alguma, mas tão somente atribuir corretamente a interpretação dos dispositivos infraconstitucionais que versam sobre o assunto. O Art. 370, parágrafo único, é claro ao dispor que o juízo deverá por decisão fundamentada julgar o pedido de produção de provas. Quanto à questão do litisconsórcio passivo necessário da prescrição, também se tratam de matérias as quais dispensam o reexame fático-probatório, e que inclusive podem ser reconhecidas ex-officio, bastando tão somente a correta interpretação do Art. 114 do NCPC, e a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior. É importante fixar uma premissa que para o caso é fundamental. Todo e qualquer recurso que chega ao STJ tem como pano de fundo uma base factual. Há uma lide individualizada. Nesse contexto, há fatos que subsidiam a resolução da lide. Portanto, ao presente caso, não há necessidade alguma de re-valoração de provas. Todas as provas e fatos necessários para dirimir o presente recurso são incontroversos, bastando tão somente a interpretação legal para que se dê prosseguimento à sua análise. No caso dos autos, como já exposto, não estamos diante de um simples reexame de provas, e isso fica bem claro pelos fundamentos acima esposados. Tratando-se, portanto, de valoração jurídica sobre fatos incontroversos, que não gera a incidência da súmula 07 do STJ. Até mesmo porque, conforme exposto, o STJ já julgou casos com igualdade fática ao presente, não obstando o julgamento do mérito do recurso por ofensa à Súmula nº 07 do STJ, como quis entender o Tribunal a quo na situação em apreço. Desta forma, a decisão recorrida não deve prevalecer no tocante ao óbice do REsp quanto à referida súmula. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Contraminuta (fls. 499-503). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). (..). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 114, 370, parágrafo único, 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), 6º da Lei de Introdução às Norma do Direito Brasileiro(LINDB). Por se tratar de ação civil pública, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 17 da Lei n.º 7.347/1985. (..). Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 114, 370, parágrafo único, 487, II, do CPC, em relação ao pleito de anulação do acórdão em razão da ausência de prova pericial, de reconhecimento do litisconsórcio necessário, bem como ao pedido de declaração da prescrição, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É dizer: para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada pelo Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ. (..). Por derradeiro, no que diz tange à alegada ofensa ao art. 6º da LINDB, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar o recurso especial em violação do referido dispositivo, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque o dispositivo que consigna o respeito ao ato jurídico perfeito, contido na Lei de Introdução às Norma do Direito Brasileiro, apesar de previsto em norma infraconstitucional, veicula instituto de natureza eminentemente constitucional. (..). Ante o exposto, INADMITO o recurso especial." 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 454-459), a parte agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não provido.