STJ REsp 1326613
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "não ficou caracterizado o dolo dos agentes, ação violadora do princípio da legalidade e da moralidade. O comportamento dos recorridos não denota desonestidade nem má-fé e não houve lesão ao erário, muito menos enriquecimento ilícito dos apelados" (fl. 962), demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ. As partes agravantes sustentam, em síntese, que não pretende: .. o reexame do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 07 deste Colendo Tribunal Superior, mas apenas demonstrou que o próprio Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a prática das condutas (acumulação indevida de função e concorrência da autoridade que a nomeou), mas as interpretou, em violação aos dispositivos federais acima mencionados, como não sendo ímprobas (fl. 1.142). Alega que o acórdão recorrido "expressamente reconheceu o ato ímprobo praticado por Donizete, consistente no não exercício da função para a qual foi contratado, embora com a percepção contínua dos salários, em claro prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito" (fl. 1.142) e que "o Prefeito agiu com negligência no exercício da administração. Contudo, deixou de responsabilizá-lo pela conduta culposa, admitida no artigo 10, da Lei 8.429/92" (fl. 1.142). Ao final, requer "seja o presente agravo interno conhecido e provido a fim de reconsiderar a decisão para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto" (fl. 1.146). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O agravante pugnou: .. pelo seguimento no processamento do feito, para que seja provido o agravo interno anteriormente interposto (e- STJ FL. 1.139/1.149) e, ao final, o próprio recurso especial, impondo-se a responsabilização dos recorridos pela prática do ato de improbidade que lhes é imputado (fl. 1.169). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo prosseguimento do feito, com o julgamentos dos Agravos Internos interpostos" (fl. 1.179). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "não ficou caracterizado o dolo dos agentes, ação violadora do princípio da legalidade e da moralidade. O comportamento dos recorridos não denota desonestidade nem má-fé e não houve lesão ao erário, muito menos enriquecimento ilícito dos apelados" (fl. 962), demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.