Decisão · STJ

STJ HC 892167

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-22publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA. ILEGALIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se apontou nenhum elemento do caso concreto para justificar a prisão, limitando-se o decreto a afirmar que o paciente não teria comparecido à audiência de instrução, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu o habeas corpus a fim de determinar a soltura do paciente. O agravante alega a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, notadamente na hipótese em que o acusado deixa de se apresentar em juízo, pois é circunstância reveladora do risco à aplicação da lei penal. Dessa forma, ao ser devidamente intimado e deixar de comparecer à audiência de instrução, o paciente descumpriu as medidas cautelares alternativas à prisão, o que revela risco à aplicação da lei penal e autoriza a decretação da prisão preventiva. Pugna pelo provimento do recurso para que seja denegada a ordem e mantida a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA. ILEGALIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se apontou nenhum elemento do caso concreto para justificar a prisão, limitando-se o decreto a afirmar que o paciente não teria comparecido à audiência de instrução, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Agravo regimental desprovido.
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