STJ AREsp 2567846
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Em que pese o agravante ter, de fato, defendido a não incidência da Súmula 7/STJ, não houve argumentação efetiva e voltada para afastar as conclusões do Colegiado originário, com a demonstração dos fatos admitidos pelo órgão julgador que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas no acórdão 3. A simples menção à existência de fatos supostamente incontroversos, sem a indicação de quais trechos do acórdão impugnado teriam estabelecido essas premissas fáticas, não é suficiente para caracterizar a impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade. 4. O descumprimento da exigência de combate adequado à Súmula 7 do STJ, cuja incidência motivou a inadmissão do Recurso, conduz ao não conhecimento do Agravo ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 426-428) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na Súmula 182 do STJ. A parte refuta a aplicação da referida Súmula. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Em que pese o agravante ter, de fato, defendido a não incidência da Súmula 7/STJ, não houve argumentação efetiva e voltada para afastar as conclusões do Colegiado originário, com a demonstração dos fatos admitidos pelo órgão julgador que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas no acórdão 3. A simples menção à existência de fatos supostamente incontroversos, sem a indicação de quais trechos do acórdão impugnado teriam estabelecido essas premissas fáticas, não é suficiente para caracterizar a impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade. 4. O descumprimento da exigência de combate adequado à Súmula 7 do STJ, cuja incidência motivou a inadmissão do Recurso, conduz ao não conhecimento do Agravo ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido.