STJ AREsp 2536599
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REFERÊNCIA APENAS A EMENTAS DOS ARESTOS . 1. A agravante, mais uma vez, alega que comprovou a divergência jurisprudencial através de várias ementas de acórdão desta Corte. Entretanto, é pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e que cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Somente a transcrição de ementas dos arestos contrapostos não é apta a demonstrar a discordância entre eles. 2. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste relator que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. A agravante afirma que demonstrou o dissídio através de ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça (fl. 198). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REFERÊNCIA APENAS A EMENTAS DOS ARESTOS . 1. A agravante, mais uma vez, alega que comprovou a divergência jurisprudencial através de várias ementas de acórdão desta Corte. Entretanto, é pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e que cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Somente a transcrição de ementas dos arestos contrapostos não é apta a demonstrar a discordância entre eles. 2. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido.