STJ AREsp 2502380
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL. FACULDADE DOS AUTORES. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado torna deficientes as razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 585/603) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 579/581) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF, pois "expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, na medida em que rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo, permitindo assim, a exata compreensão da controvérsia levantada" (e-STJ fl. 587). Aponta a violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e 81 e 104 do CDC, sustentando a inexistência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados. Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 607/614). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL. FACULDADE DOS AUTORES. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado torna deficientes as razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.