Decisão · STJ

STJ AREsp 2134974

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-23publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. Nas razões do presente recurso, a agravante aduz ter ocorrido manifesta violação ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da expressa exclusão da obrigação dos planos de saúde de custear medicamentos importados e sem registro na ANVISA. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, pois não discute, nas razões do recurso especial, a necessidade de utilização do medicamento pleiteado, apenas a expressa exclusão da obrigação dos planos de saúde de cobrirem custos com o custeio de tratamentos importados e não registrados. Indica, assim, que a liminar concedida ofendeu o disposto no art. 300 do CPC, pois não foram preenchidos os requisitos essenciais à concessão de tutela de urgência. Também sustenta não incidir ao caso a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão principal gira em torno da correta interpretação dos artigos invocados, sendo desnecessário o reexame de fatos e provas. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.
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