Decisão · STJ

STJ RHC 198135

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-05-15publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA EM VEÍCULO ACONDICIONADO PARA CONSERVAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada no transporte de grande quantidade de maconha (193,5kg - fl. 27), em veículo acondicionado para conservação da substância, entre Estados, com ajuda de batedores, indicando pertencer à organização criminosa, não há manifesta ilegalidade . 2. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pedido de prisão domiciliar, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 268-271, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Neste recurso, sustenta a defesa que, embora seja grande quantidade de drogas, trata-se apenas de um tipo: maconha. Alega que "a conduta de Rafael em nada extrapolou o limite do tipo penal de tráfico de drogas" (fl. 280), bem como que a jurisprudência utilizada para embasar a decisão agravada já foi superada. Aduz ainda que não foi comprovado que o paciente pertença a organização criminosa e que a fuga do distrito da culpa seria um receio genérico. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA EM VEÍCULO ACONDICIONADO PARA CONSERVAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada no transporte de grande quantidade de maconha (193,5kg - fl. 27), em veículo acondicionado para conservação da substância, entre Estados, com ajuda de batedores, indicando pertencer à organização criminosa, não há manifesta ilegalidade . 2. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pedido de prisão domiciliar, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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