Decisão · STJ

STJ AREsp 2371798

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte foi intimada eletronicamente da decisão agravada em 22/3/2023. Em 3/4/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, prorrogado em função do fim de semana, o prazo legal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial foi iniciado. A parte teria até 17/4/2023 para interpor o referido recurso. Contudo, protocolizou a peça recursal somente em 18/4/2023, intempestivamente. 2. Cumpre esclarecer que " n os termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDO JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO contra a decisão de fls. 441/442, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 412/428 ante a sua intempestividade. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial. Afirma que "a parte Recorrente ora Agravante não foi intimada da decisão agravada em 23/03/2023. A bem da verdade, em 22/03/2023, foi realizada a Juntada da Certidão e Expedida/Certificada a intimação eletrônica das partes do último ato judicial proferido, que seria a decisão agravada (Decisão que não admitiu o Recurso Especial)" (fl. 449), que "o sistema registrou ciência de precitada Expedição eletrônica somente na data de 03/04/2.023 e ainda indicou que o prazo fatal para manifestação, ou seja, o prazo final para interposição do Recurso seria o dia 18/04/2023" (fl. 450), e que "Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o Agravo iniciou a contagem no dia 04/04/2.023, tendo como termo final o dia 18/04/2.023, coincidindo com a mesma contagem do prazo realizada pelo sistema do PJE da Justiça Federal" (fl. 451). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do agravo (fls. 460/464). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte foi intimada eletronicamente da decisão agravada em 22/3/2023. Em 3/4/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, prorrogado em função do fim de semana, o prazo legal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial foi iniciado. A parte teria até 17/4/2023 para interpor o referido recurso. Contudo, protocolizou a peça recursal somente em 18/4/2023, intempestivamente. 2. Cumpre esclarecer que " n os termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017). 3. Agravo regimental desprovido.
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