STJ AREsp 2371798
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte foi intimada eletronicamente da decisão agravada em 22/3/2023. Em 3/4/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, prorrogado em função do fim de semana, o prazo legal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial foi iniciado. A parte teria até 17/4/2023 para interpor o referido recurso. Contudo, protocolizou a peça recursal somente em 18/4/2023, intempestivamente. 2. Cumpre esclarecer que " n os termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDO JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO contra a decisão de fls. 441/442, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 412/428 ante a sua intempestividade. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial. Afirma que "a parte Recorrente ora Agravante não foi intimada da decisão agravada em 23/03/2023. A bem da verdade, em 22/03/2023, foi realizada a Juntada da Certidão e Expedida/Certificada a intimação eletrônica das partes do último ato judicial proferido, que seria a decisão agravada (Decisão que não admitiu o Recurso Especial)" (fl. 449), que "o sistema registrou ciência de precitada Expedição eletrônica somente na data de 03/04/2.023 e ainda indicou que o prazo fatal para manifestação, ou seja, o prazo final para interposição do Recurso seria o dia 18/04/2023" (fl. 450), e que "Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o Agravo iniciou a contagem no dia 04/04/2.023, tendo como termo final o dia 18/04/2.023, coincidindo com a mesma contagem do prazo realizada pelo sistema do PJE da Justiça Federal" (fl. 451). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do agravo (fls. 460/464). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte foi intimada eletronicamente da decisão agravada em 22/3/2023. Em 3/4/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, prorrogado em função do fim de semana, o prazo legal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial foi iniciado. A parte teria até 17/4/2023 para interpor o referido recurso. Contudo, protocolizou a peça recursal somente em 18/4/2023, intempestivamente. 2. Cumpre esclarecer que " n os termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017). 3. Agravo regimental desprovido.