Decisão · STJ

STJ RHC 198207

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. RÉUS RECOLHIDOS EM LOCAL DIVERSO DO FORO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifica-se que as recorrentes foram presas preventivamente no dia 8/11/2023. Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (7 réus), e em razão de os réus encontram-se recolhidos em local diverso do foro da culpa, sendo necessária a expedição de precatórias; o Juiz a quo ainda elucida que inexiste Órgão da Defensoria Pública Estadual neste município, sendo sempre necessária a indicação de defensores dativos, que muitas vezes, apresentam relutância em assumir causas de grave comoção social (e-STJ fl. 96). Salientou o juiz de origem que "se atraso houve, resultou exclusivamente da necessidade de realização da prática de atos em outras Comarcas e diligências a serem cumpridas na produção probatória. Iniludivelmente, não se pode imputar o atraso ao Juízo de primeiro grau, notadamente em considerando o número elevado de réus que figuram nestes autos" (e-STJ FL. 96). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKELINE SANTOS SOUSA e SAMARA DA PURIFICAÇÃO SILVA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 133/139), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que as agravantes foram presas em flagrante no dia 06/11/2023, denunciadas pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 211, caput, ambos do Código Penal c/c art. 1º , I, "a", c/c §4º , III, da Lei n. 9.455/1997, c/c art. 244-B do ECA, todos n/f dos art. 29 e art. 69, ambos do Código Penal, tendo as prisões sido convertidas em preventivas em 08/11/2023 (e-STJ fl. 15/16). Na presente oportunidade, as agravantes apontam o excesso de prazo na formação da culpa, pois "as pacientes estão há quase 07 (sete) meses privadas de suas liberdades e permanecem sem assistência jurídica, não possuindo NENHUMA PRESUPOSIÇÃO TEMPORAL DE INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL" (e-STJ fl. 148). Afirmam que não há qualquer expectativa de quando será iniciada a instrução processual, havendo um demora excessiva por culpa exclusiva do Estado, em um verdadeiro cumprimento antecipado da pena. Acrescentam que "no dia 08 de maio de 2024, 148 (cento e quarenta e oito) dias após a citação das recorrentes, não havia sido feito a nomeação da defesa técnica. E quando feita, foi feita erroneamente, sendo 04 (quatro) advogados dativos para 05 (cinco) réus" (e-STJ fl. 151). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, para conceder a ordem postulada (e-STJ fl. 146/156). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. RÉUS RECOLHIDOS EM LOCAL DIVERSO DO FORO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifica-se que as recorrentes foram presas preventivamente no dia 8/11/2023. Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (7 réus), e em razão de os réus encontram-se recolhidos em local diverso do foro da culpa, sendo necessária a expedição de precatórias; o Juiz a quo ainda elucida que inexiste Órgão da Defensoria Pública Estadual neste município, sendo sempre necessária a indicação de defensores dativos, que muitas vezes, apresentam relutância em assumir causas de grave comoção social (e-STJ fl. 96). Salientou o juiz de origem que "se atraso houve, resultou exclusivamente da necessidade de realização da prática de atos em outras Comarcas e diligências a serem cumpridas na produção probatória. Iniludivelmente, não se pode imputar o atraso ao Juízo de primeiro grau, notadamente em considerando o número elevado de réus que figuram nestes autos" (e-STJ FL. 96). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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