STJ HC 913651
CONSUMIDORPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Frise-se, outrossim, que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 3. No caso em tela, constou do aresto vergastado que as drogas foram encontradas a partir de uma comunicação de um crime de roubo feita por um transeunte. Extraiu-se do acórdão, outrossim, que, após irem a casa do agravante, "o pai do peticionário informou que o filho saiu de casa em uma motocicleta Honda/Biz verde, acreditando que ele a usava para transportar drogas", quando "os policiais iniciaram as buscas nas imediações, localizando a referida motocicleta, próximo ao local de onde MATHEUS foi abordado, e dentro do compartimento localizado sob o banco. Foram localizadas 44 (quarenta e quatro) porções de "maconha", pesando 1,930 kg., além de R$364,00, em dinheiro". Ou seja, os policiais iniciaram as diligências para localização do autor do roubo e acabaram efetuando a prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, fora, portanto, da residência do agravante. Conforme concluiu o acórdão da Corte de origem, "ainda que se considerasse ilícito o ingresso dos policiais na residência, a apreensão das drogas não foi feita em seu interior, de maneira que não há nem que se considerar a prova ilícita". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS GARCIA CHAGAS contra decisão na qual deneguei a ordem, liminarmente. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso na conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 342/350). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 415/428). Ajuizada revisão criminal, esta foi indeferida (e-STJ fls. 15/21). No writ, sustentou a defesa, basicamente, "que o procedimento realizado Pelos Policiais Militares, que se deslocaram para o local, para atender uma ocorrência de roubo, no qual a suposta vítima narrou as características físicas, e que logo em frente se depararam com o Paciente, que supostamente tinha as "mesmas" características ao do praticante do delito, e que diante da abordagem teria o Paciente arremessado o celular ao solo, assim como, nada de ilícito fora encontrado com o Paciente. Observem Vossa Excelência, que em nenhum momento fora descrito quais características eram semelhantes ao do Paciente, assim como, nada de ilícito foi encontrado no momento da abordagem policial, no mesmo sentido não havia outras pessoas ao redor do paciente que justificasse uma suspeita de que o Paciente estaria realizando o trafico de drogas pelo local" (e-STJ fls. 5/6). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que, "no presente caso, todo o procedimento realizado pela polícia militar, se baseou em uma denúncia anônima, onde supostamente ocorreu um roubo próximo a região, e que uma denúncia anônima teria narrado que o Paciente possui características semelhantes, sendo nada de ilícito encontrado com o Paciente, e mesmo nada de ilícito sendo encontrado pelo milicianos fora realizado a invasão domiciliar onde foi encontrado provas, para localização da droga apreendida, sendo todos os atos ilícitos" (e-STJ fl. 770). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Frise-se, outrossim, que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 3. No caso em tela, constou do aresto vergastado que as drogas foram encontradas a partir de uma comunicação de um crime de roubo feita por um transeunte. Extraiu-se do acórdão, outrossim, que, após irem a casa do agravante, "o pai do peticionário informou que o filho saiu de casa em uma motocicleta Honda/Biz verde, acreditando que ele a usava para transportar drogas", quando "os policiais iniciaram as buscas nas imediações, localizando a referida motocicleta, próximo ao local de onde MATHEUS foi abordado, e dentro do compartimento localizado sob o banco. Foram localizadas 44 (quarenta e quatro) porções de "maconha", pesando 1,930 kg., além de R$364,00, em dinheiro". Ou seja, os policiais iniciaram as diligências para localização do autor do roubo e acabaram efetuando a prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, fora, portanto, da residência do agravante. Conforme concluiu o acórdão da Corte de origem, "ainda que se considerasse ilícito o ingresso dos policiais na residência, a apreensão das drogas não foi feita em seu interior, de maneira que não há nem que se considerar a prova ilícita". 4. Agravo regimental desprovido.