STJ AREsp 2566579
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão singular que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.1. A indicação do dispositivo legal objeto da divergência, apenas nas razões do agravo interno, não é suficiente para afastar o óbice verificado, constituindo indevida inovação recursal. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRCEU JOSE ROSA e OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2231-2232, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO INFECTO - CONSTRUÇÃO VIZINHA QUE ESTÁ CAUSANDO GRAVES DANOS AO IMÓVEL DO AUTOR - RECURSO DE INTERPOSTO PELO AUTOR - DANOS MORAIS - APELAÇÃO (1)OCORRÊNCIA - DANOS NO IMÓVEL QUE COMPROMETEM SUA HABITABILIDADE - RISCO AOS MORADORES - FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL - REPARAÇÃO QUE ENVOLVE PARCIAL DEMOLIÇÃO - DESPESA QUE DEVE SER AVALIADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS - INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO (2) PELO RÉUS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - NÃO CONHECIMENTO - EXCLUSÃO DETERMINADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - QUESTÃO QUE PODERÁ SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - AUTOR POSSUIDOR DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE SUA ATIVIDADE - MÉRITO - NOVA PERÍCIA - NÃO ACOLHIMENTO - LAUDO CONCLUSIVO PRODUZIDO SOB A LUZ DO CONTRADITÓRIO - PERITO IMPARCIAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS - DESCONTO DE DESPESA NÃO COMPROVADA - ACOLHIMENTO - DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA O EFETIVO PAGAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO - NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. Opostos embargos de declaração (fls. 2240-2242, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 2246-2247, e-STJ). No apelo extremo (fls. 2250-2263, e-STJ), apontou o recorrente violação do art. 1.277 do CC e do art. 499 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Aduziu, em apertada síntese, que o autor/recorrido seria parte ilegítima para propor a presente ação, porquanto mero possuidor do imóvel, e que foi o próprio autor quem rejeitou a obrigação de fazer, requisitando desde logo o equivalente em dinheiro. Contrarrazões apresentadas (fls. 2290-2298, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 2299-2301, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 2304-2312, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 2328-2331, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 2343-2350, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da incidência do óbice das súmulas 284 do STF, 83 e 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 2353-2359, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade do óbice das súmulas 284/STF e 211/STJ. Sem impugnação pelo agravado (fl. 2364, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão singular que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.1. A indicação do dispositivo legal objeto da divergência, apenas nas razões do agravo interno, não é suficiente para afastar o óbice verificado, constituindo indevida inovação recursal. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido.