STJ REsp 2045762
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DIRETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. ""O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha tornado-se impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese" (AgRg no HC n. 597.417/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)" (AgRg no AREsp n. 2.438.460/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 2. In casu, destacou-se no decisum agravado: "ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal, mostra-se imprescindível laudo pericial direto, tendo em vista que não foi apontado nenhum fundamento capaz de justificar a realização da avaliação apenas na forma indireta", entendimento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento parcial ao recurso especial do agravado "afim de reduzir a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão e 16 dias-multa, no regime fechado" (fl. 325). Nas razões deste recurso, sustenta o agravante, em suma, que "a decisão acabou por desconsiderar o entendimento quanto ao fato de que a realização de exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto (como é o caso dos autos), é bastante para comprovar a escalada, e, portanto, fazer incidir a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, uma vez que o próprio artigo 158 do Código Penal autoriza que o exame de corpo delito seja feito de forma direta ou indireta" (fl. 334). Aduz que, no caso concreto, "a perícia indireta realizada demonstra que para perpetrar a subtração, foi necessário que o acusado escalasse obstáculo que dava acesso à sacada do segundo andar da residência da vítima, adentrando na referida residência mediante arrombamento de uma porta existente na sacada, com o que obteve acesso aos pertences da vítima" (fl. 335), pugnando, ao final, pela reforma da "decisão monocrática e reestabelecida a decisão de piso, incidindo-se a qualificadora" (fl. 337). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DIRETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. ""O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha tornado-se impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese" (AgRg no HC n. 597.417/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)" (AgRg no AREsp n. 2.438.460/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 2. In casu, destacou-se no decisum agravado: "ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal, mostra-se imprescindível laudo pericial direto, tendo em vista que não foi apontado nenhum fundamento capaz de justificar a realização da avaliação apenas na forma indireta", entendimento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.