STJ AREsp 2577297
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Procede, pois, a tese recursal acerca da contagem do prazo para constituição do crédito tributário obediente à regra do art. 173, I do CTN, isto é,o termo inicial se dá no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter ocorrido, e só se interrompe com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, dentro quinquênio. Estabelecido isso, descendo aos fatos, verifico que a execução fiscal protocolada em 20/02/2020, está lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº20192744824, data de constituição definitiva do crédito em 07/05/2019 , id. 125137245, a qual relaciona a falta de recolhimento de ICMS relativo a saída de mercadorias tributadas, sem emissão de documentos fiscais, apurado através de levantamento da conta caixa, em conformidade com os seguintes fatos geradores 01/2013 à 12/2013. Vejamos: 02/2013 à 12/2013 - Início do prazo prescricional em 01/01/2014 - Prazo decadencial em 01/01/2019. No caso dos autos extrai-se que a CDA executada teve o crédito tributário constituído definitivamente em 07/05/2019, ou seja, fora do quinquênio legal, portanto o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. Importa frisar que, embora o apelante sustente que houve a interrupção do prazo decadencial, deixou de trazer a aos autos prova necessária para comprovar tal alegação" (fl. 266). 2. Para acolher a tese do recorrente de que houve interrupção do prazo decadencial, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 773-776, e-STJ) que negou provimento ao recurso. O agravante alega: Como pode ser notado, a partir dos trechos do acórdão recorrido acima transcritos, é trivial concluir pelo equívoco do acórdão recorrido, haja vista que a interrupção do prazo decadencial se deu com a constituição do devedor em mora, em 30.08.2018. Isso porque a constituição definitiva do crédito ocorre somente após o regular tramite do processo administrativo, marco temporal em que se inicia o prazo prescricional. Portanto, o marco temporal para interrupção da decadência ocorre com a constituição do devedor em mora (30.08.2018), o que ocorreu antes do fim do prazo decadencial (31.12.2018). Verifica-se, portanto, que a pretensão do Estado de Mato Grosso é somente de revalorar, juridicamente, as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não se pode cogitar de aplicação da súmula n.º 7/STJ neste caso. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Procede, pois, a tese recursal acerca da contagem do prazo para constituição do crédito tributário obediente à regra do art. 173, I do CTN, isto é,o termo inicial se dá no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter ocorrido, e só se interrompe com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, dentro quinquênio. Estabelecido isso, descendo aos fatos, verifico que a execução fiscal protocolada em 20/02/2020, está lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº20192744824, data de constituição definitiva do crédito em 07/05/2019 , id. 125137245, a qual relaciona a falta de recolhimento de ICMS relativo a saída de mercadorias tributadas, sem emissão de documentos fiscais, apurado através de levantamento da conta caixa, em conformidade com os seguintes fatos geradores 01/2013 à 12/2013. Vejamos: 02/2013 à 12/2013 - Início do prazo prescricional em 01/01/2014 - Prazo decadencial em 01/01/2019. No caso dos autos extrai-se que a CDA executada teve o crédito tributário constituído definitivamente em 07/05/2019, ou seja, fora do quinquênio legal, portanto o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. Importa frisar que, embora o apelante sustente que houve a interrupção do prazo decadencial, deixou de trazer a aos autos prova necessária para comprovar tal alegação" (fl. 266). 2. Para acolher a tese do recorrente de que houve interrupção do prazo decadencial, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.