Decisão · STJ

STJ AREsp 2541551

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CASSIO HENRIQUE BORGES FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.216-1.217). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.134-1.135): Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensão alimentícia. Acidente de trânsito que causou a morte do pai do autor. Demandante que à época dos fatos possuía dois anos de idade. Sentença de procedência parcial para condenar o corréu, ora agravante no pagamento de um salário mínimo desde o óbito até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, a título de Indenização pôr danos materiais, alem do pagamento de :R$ 100.000,00 "a título de indenização por danos morais. Apelação do corréu pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pretende ainda a anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de apurar o real responsável pelo acidente, insistindo no mérito pela pela reforma para o reconhecimento de culpa concorrente da vítima e no caso de persistir a condenação na indenização por danos materiais, que seja reduzida. Assevera a impossibilidade de cumulação prestação da alimentar com proventos do INSS. Pretende o abatimento do eventual seguro DPVAT da indenização arbitrada. Justiça Gratuita. Cabimento. Elementos constantes nos autos que demonstram a hipossuficiência do agravante. Produção de prova pericial. Provas constantes dos autos, formadas por documentos e depoimentos testemunhais, além do conjunto probatório produzido nos autos da ação criminal, que se mostrou suficiente para o julgamento da causa. Motivação da sentença fundamentada na prova produzida nos autos. Cerceamento de defesa não configurado. Nulidade não evidenciada. Rejeição do pedido inicial em relação ao corréu Willian mantida, ressalvada sua absolvição no processo criminal e ausência de responsabilidade pelo. Resultado. No caso concreto, as provas contidas no processo a alegação de culpa concorrente da vítima não foi comprovada. Danos morais arbitrados com razoabilidade em R$ 100.000,00 pela morte do genitor do autor. Incabível a redução da indenização por dano moral quando, analisadas as circunstâncias do caso, constata-se que o valor fixado é suficiente para eventual repetição da conduta danosa. Morte do genitor do autor. Comprovação de que o autor é portador de cegueira bilateral e microcefalia, bem como de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor por citalomegalovirus congênito. Presunção de dependência econômica. Fixação de pensão alimentícia correspondente a um salário mínimo. Pretensão de redução do valor e/ou limitação da idade para 18 (dezoito) anos. Acolhimento parcial. Pensionamento devido, à proporção de 2/3 do salário mínimo vigente na época do acidente, da data do óbito até até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade. Dependência econômica. Tutela antecipada concedida para o pagamento da prestação alimentar. Inteligência do art. 497, do CPC. Possibilidade, especialmente em razão da natureza alimentar da obrigação fixada na sentença. Recebimento de beneficio previdenciário (pensão por morte) não afasta o direito do ó autor ao pensionamento em decorrência do ato ilícito praticado pelo corréu. Ausência de bis in idem. Pagamento da indenização em parcela única prevista no texto expresso do art. 950, p. único do CC.-Possibilidade de abatimento do valor. do. seguro obrigatório (Sumula 246, STJ RECURSO PARCIALMEITE: PROVIDO Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 1.161-1.168). Sustenta que "se desincumbiu do ônus de cotejar analiticamente a divergência jurisprudencial" (fl. 1.222). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.241-1.247). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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