STJ AREsp 2440991
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. REVENDA IRREGULAR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETROLEO. ARTIGO 1º, I, DA LEI N. 8176/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, em sede de agravo regimental, o agravante tão somente reiterou os argumentos lançados no agravo em recurso especial, deixando de demonstrar como o caso não esbarraria na óbice da Súmula 182/STJ. Ademais não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO PAYSANO NOBRE contra decisão da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 699-700). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 707-731), o agravante limitou-se a reiterar os argumentos lançados no agravo em recurso especial. Requer, por fim, "seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO PAYSANO NOBRE, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido devido a patente prescrição e por ferir respeito ao direito subjetivo do Réu a suspensão condicional do processo, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo Regimental para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça". e-STJ fl. 731). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 748/749). O Ministério Público do Estado do Maranhão, embora intimado, não se manifestou (e-STJ fl. 756). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. REVENDA IRREGULAR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETROLEO. ARTIGO 1º, I, DA LEI N. 8176/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, em sede de agravo regimental, o agravante tão somente reiterou os argumentos lançados no agravo em recurso especial, deixando de demonstrar como o caso não esbarraria na óbice da Súmula 182/STJ. Ademais não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.