STJ AREsp 2444504
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO MINUZZO contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 731-734). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 619): APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DO MANDATO COM ZELO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 652). Alega o agravante que (fl. 665): Assim, o acórdão, ao não enfrentar tal questão (desídia da imobiliária no curso do contrato de locação) é omisso. Mais, quando refere que a obrigação da imobiliária era somente intermediar a devolução do imóvel, e não considera que, em razão do mandato que lhe foi outorgado, competia a esta também verificar, durante o contrato de locação, o fiel cumprimento deste pelos inquilinos, deixa de enfrentar argumento deduzido pelo recorrente que é capaz de infirmar a conclusão adotada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 755-766). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Agravo interno improvido.