STJ AREsp 2461556
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para sua regularização, sob pena de deserção. Descumprida a determinação no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.195/2.202) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do recurso. Em suas razões, a agravante alega que (e-STJ fl. 2.201): .. o pagamento do preparo recursal foi realizado dentro do prazo de 15 dias E a juntada do comprovante se deu na mesma data, apenas 8 minutos após o protocolo do recurso especial. 11. Ademais, justamente pela inexistência de óbices a serem sanadas, não há que se falar em intempestividade acerca do cumprimento de intimação para recolhimento em dobro, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO FOI REALIZADO DE MANEIRA TEMPESTIVA E JUNTADO NA MESMA DATA, ainda que posteriormente ao recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 2.206). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para sua regularização, sob pena de deserção. Descumprida a determinação no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.